Viúva pode continuar morando no imóvel deixado como herança?
Entenda o direito real de habitação
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
8/25/202615 min read
Em determinadas situações o cônjuge ou companheiro sobrevivente pode continuar morando no imóvel mesmo que os direitos sobre a propriedade tenham sido transmitidos aos herdeiros. Essa proteção decorre do chamado direito real de habitação.
Com o falecimento de uma pessoa, a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros, por força do princípio da saisine. Mas o que acontece quando entre os bens deixados está justamente a casa onde o falecido vivia com seu cônjuge ou companheiro?
A transmissão da herança não significa, necessariamente, que os herdeiros possam exigir que o sobrevivente deixe imediatamente a residência.
O Código Civil estabelece uma proteção específica para essa situação: o direito real de habitação, previsto no art. 1.831, que pode assegurar ao cônjuge sobrevivente a permanência no imóvel destinado à residência da família.
A proteção também alcança o companheiro sobrevivente, com fundamento no art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 e na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por isso, uma situação aparentemente simples — “a casa foi herdada pelos filhos” — pode envolver direitos distintos que precisam ser analisados separadamente no inventário.
O que é o direito real de habitação?
O direito real de habitação permite que o cônjuge ou companheiro sobrevivente continue utilizando determinado imóvel para sua moradia, quando preenchidos os requisitos jurídicos para sua incidência.
Ele não deve ser confundido com propriedade, herança ou meação.
Algumas características ajudam a compreender o instituto:
não transfere a propriedade do imóvel: o sobrevivente não se torna proprietário apenas em razão do direito de habitação;
não aumenta a participação na herança: o direito existe independentemente do quinhão hereditário eventualmente recebido;
não se confunde com meação: a meação decorre do regime de bens, enquanto o direito real de habitação possui fundamento próprio;
possui caráter gratuito: em regra, o exercício legítimo do direito não gera obrigação de pagar aluguel aos herdeiros;
é personalíssimo: destina-se à moradia de seu titular e de sua família e não pode ser livremente transferido a terceiros;
possui finalidade protetiva: busca preservar a moradia do sobrevivente após o falecimento daquele com quem constituiu família.
O STJ reconhece que o instituto concretiza o direito constitucional à moradia e atende também a razões humanitárias e sociais.
Quais são os requisitos do direito real de habitação?
O art. 1.831 do Código Civil estabelece:
“Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”
A partir dessa disposição, alguns elementos merecem especial atenção.
Imóvel destinado à residência da família
A proteção recai, como regra, sobre o imóvel que servia de residência ao casal ao tempo da abertura da sucessão.
Não se trata, portanto, de um direito de escolher livremente qualquer bem do espólio para nele residir.
Independência em relação ao regime de bens
O próprio art. 1.831 estabelece que o direito é assegurado ao cônjuge sobrevivente qualquer que seja o regime de bens.
Por isso, é necessário separar duas análises: uma coisa é determinar a existência de meação e de eventual participação sucessória; outra é verificar a incidência do direito real de habitação.
E se houver mais de um imóvel residencial no inventário?
Aqui existe uma importante diferença entre a literalidade do Código Civil e a interpretação consolidada pelo STJ.
Embora o art. 1.831 utilize a expressão “desde que seja o único daquela natureza a inventariar”, o Superior Tribunal de Justiça consolidou orientação segundo a qual:
o direito real de habitação incide no imóvel em que residia o casal, ainda que haja mais de um bem residencial a inventariar.
Essa orientação foi sistematizada pelo próprio STJ na Jurisprudência em Teses nº 242 — Direito das Sucessões II, publicada em 2024, e encontra apoio em diversos precedentes, entre eles o AgInt no AREsp 2.092.480/RJ, julgado pela Terceira Turma em 2024.
Portanto, a simples existência de outro imóvel residencial no espólio não permite concluir automaticamente pela inexistência do direito.
O companheiro também tem direito real de habitação?
Sim.
Embora o art. 1.831 do Código Civil faça referência expressa ao cônjuge sobrevivente, existe fundamento legal específico para a união estável.
O art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 assegura ao companheiro sobrevivente o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família.
O STJ consolidou o entendimento de que o Código Civil de 2002 não revogou essa proteção. A orientação também integra a Jurisprudência em Teses nº 242.
Assim, a ausência da palavra “companheiro” no art. 1.831 do Código Civil não significa que aquele que vivia em união estável esteja desprotegido.
A existência da união estável, entretanto, poderá precisar ser demonstrada quando não estiver previamente formalizada ou reconhecida.
A viúva pode continuar morando no imóvel mesmo que ele tenha sido herdado pelos filhos?
Em regra, sim, quando estiver configurado o direito real de habitação.
Com a abertura da sucessão, os herdeiros recebem os direitos hereditários sobre os bens deixados pelo falecido. Isso não significa, contudo, que possam exercer imediatamente e sem limitações todas as faculdades decorrentes da propriedade sobre o imóvel protegido.
Imagine a seguinte situação:
um homem falece deixando filhos e o imóvel no qual residia com sua esposa.
Ainda que os filhos adquiram direitos sobre esse imóvel pela sucessão, a viúva poderá permanecer na residência se estiver amparada pelo direito real de habitação.
Portanto, ser herdeiro ou proprietário do imóvel não significa necessariamente poder exigir sua desocupação imediata.
O direito de propriedade dos herdeiros pode coexistir com o direito de moradia do sobrevivente.
Os filhos exclusivos do falecido podem obrigar a viúva a sair?
A simples existência de filhos exclusivos do falecido não afasta, por si só, o direito real de habitação.
Essa questão aparece com frequência nas chamadas famílias recompostas: o falecido possuía filhos de relacionamento anterior e, no momento da morte, vivia com novo cônjuge ou companheiro.
O STJ reconhece que o direito real de habitação pode subsistir mesmo quando os herdeiros do imóvel são descendentes exclusivos do falecido.
É importante observar, contudo, que o direito real de habitação não se confunde com a eventual concorrência sucessória do cônjuge ou companheiro com os descendentes.
São questões diferentes.
Primeiro é necessário determinar quem são os herdeiros e quais são seus respectivos direitos sobre a herança. Separadamente, deve-se verificar se estão presentes os pressupostos para a proteção habitacional do sobrevivente.
Os herdeiros podem cobrar aluguel da viúva ou do viúvo?
Em regra, não, enquanto houver exercício legítimo do direito real de habitação.
O direito possui caráter gratuito.
O art. 1.414 do Código Civil estabelece que aquele que possui direito de habitação não pode alugar nem emprestar a casa, devendo simplesmente ocupá-la com sua família.
Por isso, quando o cônjuge ou companheiro permanece legitimamente no imóvel em razão do direito real de habitação, os herdeiros não podem transformar essa ocupação em uma relação locatícia e exigir aluguel simplesmente porque também possuem direitos sobre o bem.
Essa orientação foi expressamente adotada pelo STJ no REsp 1.846.167/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2021, e posteriormente sistematizada na Jurisprudência em Teses nº 242.
A situação é diferente daquela em que um dos próprios herdeiros ocupa exclusivamente imóvel da herança sem estar protegido pelo direito real de habitação. Nesse outro cenário, eventual indenização pelo uso exclusivo exige análise jurídica própria.
Os herdeiros podem pedir a extinção do condomínio e a venda judicial do imóvel?
Enquanto subsistir validamente o direito real de habitação, não.
O STJ entende que os herdeiros não podem obter a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel protegido enquanto perdurar o direito real de habitação.
A razão está na própria finalidade do instituto: permitir a venda judicial do imóvel poderia tornar inócua a proteção destinada a assegurar a permanência do sobrevivente na residência familiar.
Essa orientação, já presente no REsp 1.846.167/SP, foi reafirmada pela Terceira Turma no REsp 2.189.529/SP, julgado em 10 de junho de 2025.
Nesse julgamento, o STJ estabeleceu que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros.
Isso não significa que os herdeiros deixem de possuir direitos sobre o bem.
Significa que o exercício de determinadas faculdades inerentes à propriedade permanece limitado enquanto subsistir a proteção habitacional.
Enquanto subsistir validamente o direito real de habitação, não.
O STJ entende que os herdeiros não podem obter a extinção do condomínio e a consequente alienação judicial do imóvel protegido enquanto perdurar o direito real de habitação.
A razão está na própria finalidade do instituto: permitir a venda judicial do imóvel poderia tornar inócua a proteção destinada a assegurar a permanência do sobrevivente na residência familiar.
Essa orientação, já presente no REsp 1.846.167/SP, foi reafirmada pela Terceira Turma no REsp 2.189.529/SP, julgado em 10 de junho de 2025.
Nesse julgamento, o STJ estabeleceu que o direito real de habitação do cônjuge ou companheiro sobrevivente, enquanto perdurar, impede a extinção do condomínio e a respectiva alienação judicial do imóvel de copropriedade dos herdeiros.
Isso não significa que os herdeiros deixem de possuir direitos sobre o bem.
Significa que o exercício de determinadas faculdades inerentes à propriedade permanece limitado enquanto subsistir a proteção habitacional.
E se a viúva ou o viúvo possuir outro imóvel?
A existência de outro imóvel no patrimônio particular do sobrevivente não afasta automaticamente o direito real de habitação.
No REsp 1.582.178/RJ, a Terceira Turma do STJ decidiu que a proteção não depende da inexistência de outros bens no patrimônio próprio do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
É importante, portanto, não confundir:
outro imóvel pertencente ao próprio sobrevivente
com
outros imóveis residenciais integrantes da herança.
Na primeira situação, o patrimônio particular do sobrevivente não constitui, por si só, impedimento ao direito.
Na segunda, embora a literalidade do art. 1.831 mencione o único imóvel daquela natureza a inventariar, o STJ consolidou orientação de que o direito pode incidir sobre o imóvel em que residia o casal mesmo existindo outros bens residenciais no acervo hereditário.
Isso não significa, entretanto, que a situação econômica e patrimonial seja juridicamente irrelevante em qualquer circunstância. Como veremos adiante, o STJ admite excepcionalmente a mitigação do direito diante de particularidades muito específicas do caso concreto.
E se o imóvel já pertencia também a outra pessoa antes do falecimento?
Aqui existe uma distinção fundamental.
O STJ entende que a copropriedade existente antes da abertura da sucessão impede, em regra, o reconhecimento do direito real de habitação em prejuízo do coproprietário preexistente.
Imagine:
um homem possui 50% de determinada casa e seu irmão possui os outros 50%. O homem reside no imóvel com sua esposa e posteriormente falece.
A situação é diferente daquela em que o imóvel pertencia exclusivamente ao falecido.
O irmão já possuía seu direito de propriedade antes da sucessão e é terceiro em relação à transmissão hereditária que fundamenta a proteção habitacional.
A Segunda Seção do STJ consolidou essa orientação no EREsp 1.520.294/SP, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, julgado em 2020.
Posteriormente, a Terceira Turma voltou a aplicar a mesma orientação no REsp 1.830.080/SP, julgado em 2022.
Portanto, verificar quem era proprietário do imóvel antes do falecimento é uma providência essencial na análise do direito real de habitação.
O direito real de habitação é absoluto?
Não.
A regra continua sendo a proteção do cônjuge ou companheiro sobrevivente quando presentes os pressupostos jurídicos do instituto.
Entretanto, a Terceira Turma do STJ reconheceu, no REsp 2.151.939/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 2024, a possibilidade excepcional de mitigação do direito real de habitação.
O caso envolvia situação na qual havia um único imóvel a inventariar entre os descendentes, enquanto a companheira sobrevivente possuía recursos financeiros suficientes para assegurar sua própria subsistência e moradia dignas.
O Tribunal considerou também que, diante das particularidades daquele caso, a manutenção do direito produziria prejuízo insustentável aos herdeiros.
Trata-se de uma exceção, e não de uma nova regra geral.
O precedente não autoriza concluir que toda pessoa viúva ou companheira sobrevivente que possua recursos financeiros perde o direito real de habitação.
A formulação juridicamente adequada é outra:
o direito real de habitação recebe forte proteção legal e jurisprudencial, mas pode ser excepcionalmente mitigado quando as circunstâncias concretas demonstrarem que sua manutenção se afastou da finalidade protetiva do instituto.
O direito real de habitação precisa ser reconhecido no inventário ou registrado no Cartório de Registro de Imóveis?
É necessário distinguir existência do direito, reconhecimento e registro.
O STJ considera o direito real de habitação sucessório um direito “ex lege”, isto é, decorrente diretamente da lei quando presentes seus pressupostos.
No REsp 1.846.167/SP, a Terceira Turma reconheceu sua natureza legal, vitalícia e personalíssima.
A jurisprudência do STJ também afasta a necessidade de inscrição no Registro de Imóveis como condição para a existência e produção dos efeitos próprios dessa proteção sucessória.
Isso não significa que a questão deva ser ignorada durante o inventário.
Quando houver controvérsia sobre a existência, extensão ou exercício do direito, sua análise poderá ser essencial para definir corretamente a situação jurídica do imóvel e os limites de utilização do bem pelos herdeiros.
Assim, é importante separar:
o nascimento do direito, decorrente da lei quando presentes seus pressupostos;
o reconhecimento de sua existência, que pode tornar-se objeto de discussão no inventário ou em processo judicial;
a publicidade registral, que não deve ser confundida com requisito constitutivo do direito sucessório.
Essa distinção evita um erro frequente: imaginar que o sobrevivente somente passa a ter direito à moradia depois de uma decisão judicial ou de uma averbação na matrícula do imóvel.
Direito real de habitação, meação e herança são a mesma coisa?
Não.
A distinção é essencial para compreender corretamente a situação patrimonial do cônjuge ou companheiro sobrevivente.
Meação
Parcela patrimonial decorrente do regime de bens. Não constitui herança.
Herança
Conjunto de relações patrimoniais transmissíveis deixadas pelo falecido e transmitidas aos sucessores em razão da morte.
Direito real de habitação
Direito de utilizar determinado imóvel para moradia, quando presentes seus pressupostos, sem que isso, por si só, transfira a propriedade.
Uma mesma pessoa pode, dependendo do caso concreto, possuir meação, direitos hereditários e direito real de habitação.
Também é possível que tenha direito real de habitação sem que isso signifique ser proprietária integral do imóvel.
Por isso, essas três categorias não devem ser utilizadas como sinônimos no inventário.
O sobrevivente pode alugar ou emprestar o imóvel protegido pelo direito real de habitação?
Em regra, não.
O direito real de habitação possui finalidade específica: assegurar a moradia de seu titular e de sua família.
O art. 1.414 do Código Civil estabelece que o titular do direito de habitação não pode alugar nem emprestar o imóvel.
Isso decorre da própria natureza personalíssima da proteção: o instituto assegura moradia, não constitui instrumento destinado à exploração econômica do bem.
Uma questão diferente é determinar quais consequências jurídicas surgem quando o titular deixa de utilizar o imóvel de acordo com essa finalidade.
Nesse ponto, não é adequado estabelecer uma regra genérica de extinção automática sem examinar as circunstâncias concretas e o fundamento jurídico aplicável.
Um novo casamento ou uma nova união estável fazem perder automaticamente o direito?
A resposta exige atenção à legislação aplicável à sucessão.
O Código Civil de 1916 condicionava expressamente o direito real de habitação à permanência do cônjuge sobrevivente no estado de viuvez.
O art. 1.831 do Código Civil de 2002 não reproduziu essa condição.
Por isso, não é correto transportar automaticamente para sucessões regidas pelo Código atual uma limitação prevista no sistema anterior.
Nos casos envolvendo união estável, também deve ser considerada a disciplina específica do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 9.278/1996 e a jurisprudência aplicável.
A data da abertura da sucessão e a situação jurídica concreta, portanto, devem ser consideradas antes de estabelecer qualquer conclusão sobre a continuidade ou extinção do direito.
O que deve ser analisado no inventário quando o cônjuge ou companheiro permanece no imóvel?
A permanência do sobrevivente na residência não deve ser tratada simplesmente como uma situação de fato.
É necessário verificar, entre outros aspectos:
qual era o regime de bens;
quem era o proprietário do imóvel antes do falecimento;
se existiam coproprietários anteriores à sucessão;
se o imóvel era efetivamente utilizado como residência da família;
quais outros imóveis integram o espólio;
se o sobrevivente era cônjuge ou companheiro;
quem são os demais herdeiros;
se existem descendentes exclusivos do falecido;
se há circunstâncias excepcionais relevantes;
se existe controvérsia sobre o uso ou a disponibilidade do imóvel.
Essas informações podem alterar significativamente a solução jurídica.
Conclusão
O falecimento do proprietário e a transmissão do imóvel aos herdeiros não significam, necessariamente, que o cônjuge ou companheiro sobrevivente tenha de deixar a residência familiar.
O direito real de habitação pode assegurar sua permanência no imóvel e limitar o exercício de determinadas faculdades dos herdeiros. Enquanto subsistir validamente, o STJ reconhece que essa proteção impede, em regra, a cobrança de aluguel pelo uso do imóvel e a extinção do condomínio seguida de alienação judicial.
Ao mesmo tempo, o instituto não pode ser aplicado de maneira automática.
A existência de copropriedade anterior à sucessão, a identificação do imóvel que efetivamente servia de residência familiar e situações excepcionais reconhecidas pela jurisprudência podem modificar a solução do caso concreto.
Também é essencial distinguir meação, herança e direito real de habitação. Uma pessoa pode reunir mais de uma dessas posições jurídicas, mas cada uma possui origem e efeitos próprios.
Por isso, no inventário, não basta perguntar quem herdou o imóvel.
É necessário verificar também quem pode utilizá-lo, em quais condições e quais limitações podem recair sobre o exercício dos direitos dos herdeiros após o falecimento.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2026.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. Acesso em: 22 de agosto de 2026.
BRASIL. Lei nº 9.278/1996. Disponível em https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9278.htm Acesso em: 22 de agosto de 2026.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.846.167/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/02/2021, DJe 11/02/2021.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EREsp 1.520.294/SP. Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 26/08/2020, DJe 02/09/2020.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 1.582.178/RJ. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 11/09/2018, DJe 14/09/2018.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.151.939/RJ. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/09/2024, DJe 27/09/2024.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REsp 2.189.529/SP. Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/06/2025, DJEN 16/06/2025.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. Jurisprudência em Teses nº 242 — Direito das Sucessões II. Brasília, 6 set. 2024. Disponível em: https://scon.stj.jus.br/SCON/jt/toc.jsp?ordenacao=MAT%2c%40NUM&p=true&i=1&tipo=JT&livre=%22242%22.tit.&materia= Acesso em: 22 de agosto de 2026.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.
SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.
Última atualização: agosto de 2026.
