ITCD: imposto sobre herança e doação

O ITCD — Imposto sobre a Transmissão “Causa Mortis” e Doação de quaisquer bens ou direitos — está diretamente relacionado a duas das principais formas de transmissão patrimonial: a sucessão decorrente do falecimento e a doação realizada em vida.

No Rio Grande do Sul, o imposto pode estar presente em situações envolvendo inventários, testamentos, doações de bens, doações com reserva de usufruto e determinadas estruturas de planejamento sucessório.

Embora o ITCD seja um tributo estadual, sua análise frequentemente se relaciona a questões próprias do Direito das Sucessões e do Direito de Família, como a distinção entre meação e herança, a definição dos quinhões hereditários, a transmissão de bens aos sucessores e a organização patrimonial em vida.

Por isso, compreender o ITCD exige analisar não apenas o tributo isoladamente, mas também a natureza jurídica da transmissão patrimonial que está sendo realizada.

O que é o ITCD?

O ITCD é um imposto de competência dos Estados e do Distrito Federal, previsto no art. 155, inciso I, da Constituição Federal.

No Rio Grande do Sul, o tributo é disciplinado principalmente pela Lei Estadual nº 8.821/1989 e pela regulamentação aplicável.

O imposto tem como fato gerador, em linhas gerais:

  • a transmissão de bens e direitos em razão da morte; e

  • a transmissão gratuita de bens, direitos ou vantagens por meio de doação.

A legislação estadual considera, entre outras hipóteses, a transmissão de:

  • bens imóveis;

  • direitos relativos a bens imóveis;

  • bens móveis;

  • títulos;

  • créditos;

  • direitos a eles relacionados.

Assim, o ITCD pode surgir tanto em uma sucessão causa mortis quanto em uma transmissão patrimonial realizada em vida.

A Receita Estadual do Rio Grande do Sul define o ITCD como o imposto incidente sobre a transmissão causa mortis e a doação de quaisquer bens ou direitos, conforme as hipóteses previstas na legislação estadual.

Qual é a diferença entre ITCD e ITCMD?

A sigla utilizada pode variar conforme o Estado.

A Constituição Federal utiliza a expressão ITCMD — Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer bens ou direitos.

No Rio Grande do Sul, a denominação adotada é ITCD.

Na prática, ambas as expressões se referem ao imposto estadual relacionado à transmissão gratuita de bens e direitos por:

  • herança;

  • legado;

  • doação.

Por isso, pesquisas como “ITCMD no RS” e “ITCD no RS” podem se referir ao mesmo tributo.

Quando o ITCD é devido?

A incidência do ITCD depende da ocorrência de uma transmissão enquadrada na legislação tributária.

As situações mais comuns são as seguintes.

ITCD sobre herança

Com o falecimento, ocorre a abertura da sucessão.

Os bens e direitos transmitidos aos herdeiros e legatários podem estar sujeitos à incidência do ITCD, conforme a legislação aplicável.

A transmissão hereditária pode decorrer:

  • da sucessão legítima;

  • de testamento;

  • de outras disposições sucessórias juridicamente admitidas.

A existência de um inventário não é, por si só, o fato gerador do imposto.

O inventário é o procedimento utilizado para apurar, regularizar e formalizar a transmissão patrimonial. O ITCD, por sua vez, está relacionado à transmissão dos bens e direitos em razão do falecimento.

Essa distinção é importante porque a análise tributária deve considerar o que efetivamente está sendo transmitido e a quem.

ITCD sobre testamento

A existência de testamento não elimina automaticamente a incidência do imposto.

Quando bens ou direitos são transmitidos por disposição testamentária, a transmissão causa mortis pode estar sujeita ao ITCD.

A análise deve considerar:

  • o conteúdo do testamento;

  • os bens transmitidos;

  • os beneficiários;

  • a natureza da transmissão;

  • a legislação vigente na data do fato gerador.

ITCD sobre doações

A doação também pode gerar a incidência do ITCD.

A legislação estadual considera doação, em linhas gerais, a transmissão gratuita de bens, vantagens ou direitos do patrimônio do doador ao donatário.

A doação pode envolver:

  • imóveis;

  • veículos;

  • dinheiro;

  • quotas ou participações societárias;

  • créditos;

  • direitos;

  • outros bens economicamente apreciáveis.

No Rio Grande do Sul, existem procedimentos específicos para a declaração e o recolhimento do imposto, inclusive conforme a natureza do bem ou direito transmitido.

ITCD e inventário: qual é a relação?