Inventário Judicial: Modalidades, Requisitos, Procedimentos e Aspectos Práticos
O inventário judicial é o procedimento previsto no Código de Processo Civil (CPC) destinado à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos herdeiros, à quitação das obrigações do espólio e à realização da partilha dos bens quando não estiverem presentes os requisitos legais para a realização do inventário extrajudicial.
Além de garantir a regularização da sucessão patrimonial, o inventário judicial possibilita a transferência da propriedade dos bens aos sucessores e assegura o cumprimento das normas sucessórias e tributárias aplicáveis.
Quando o Inventário Judicial é Obrigatório?
Em regra, o inventário judicial será o procedimento adequado sempre que não for possível utilizar a via extrajudicial.
Entre as principais hipóteses estão:
existência de herdeiro incapaz;
litígio entre herdeiros ou demais interessados;
necessidade de produção de provas durante o procedimento;
existência de testamento quando não preenchidos os requisitos atualmente admitidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pela regulamentação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) para a realização do inventário extrajudicial;
outras situações em que a legislação exigir a intervenção do Poder Judiciário.
O Código de Processo Civil prevê diferentes modalidades de inventário judicial, permitindo que o procedimento seja adequado às características do patrimônio e da sucessão.
Modalidades de Inventário Judicial
1 - Inventário Judicial Comum
O inventário comum, disciplinado pelos arts. 610 a 658 do Código de Processo Civil, constitui o procedimento ordinário aplicável às sucessões que apresentam maior complexidade jurídica ou patrimonial.
Conceito e Requisitos
É utilizado, entre outras hipóteses:
quando há herdeiros incapazes;
quando existe litígio entre os sucessores;
quando a complexidade da sucessão exige ampla instrução processual;
quando não estão presentes os requisitos legais para utilização das modalidades simplificadas.
Rito Processual
O procedimento inicia-se com o requerimento de abertura do inventário e a nomeação do inventariante, que prestará compromisso quando exigido.
Na sequência, são apresentadas as primeiras declarações contendo informações sobre:
herdeiros;
bens;
dívidas;
direitos;
obrigações do espólio.
Após essa etapa, os interessados e a Fazenda Pública são intimados para manifestação, podendo ser apresentadas impugnações às declarações.
Quando necessário, realiza-se avaliação judicial dos bens.
Concluída a fase instrutória, são apresentadas as últimas declarações, procede-se ao recolhimento do ITCD na forma da legislação estadual aplicável e, posteriormente, o juiz profere sentença homologando a partilha, sendo expedido o formal de partilha ou a carta de adjudicação, conforme o caso.
Aspectos Práticos
Por envolver diversas fases processuais e, muitas vezes, avaliações periciais, impugnações e manifestações dos interessados, o inventário comum costuma apresentar tramitação mais extensa do que as modalidades simplificadas.
2 - Inventário Judicial por Arrolamento Sumário
O arrolamento sumário está disciplinado nos arts. 659 a 663 do Código de Processo Civil e constitui procedimento judicial simplificado destinado às sucessões consensuais.
Conceito e Requisitos
Pode ser utilizado quando:
todos os herdeiros são maiores e capazes;
existe consenso integral quanto à partilha;
o patrimônio pode possuir qualquer valor.
Rito Processual
O processo é instruído desde o início com o plano de partilha amigável e os documentos exigidos pela legislação.
Uma das principais características desse procedimento consiste na dispensa da prévia apuração judicial do ITCD para fins de homologação da partilha, permanecendo a fiscalização tributária sob responsabilidade da Fazenda Pública, conforme a legislação estadual aplicável.
Também é dispensada, em regra, a avaliação judicial dos bens.
Após verificar a regularidade formal do procedimento, o juiz homologa a partilha amigável.
Atenção Tributária
A homologação judicial não impede que a Fazenda Pública posteriormente realize fiscalização, revise a base de cálculo utilizada e efetue eventual lançamento complementar do imposto, caso verifique divergências em relação aos valores declarados.
3 - Inventário Judicial por Arrolamento Comum - Sumaríssimo
O arrolamento comum, previsto no art. 664 do Código de Processo Civil, destina-se às sucessões cujo valor do patrimônio não ultrapasse 1.000 (mil) salários mínimos.
Conceito e Requisitos
Essa modalidade poderá ser utilizada quando o valor do espólio não exceder o limite legal previsto no Código de Processo Civil.
Dependendo das circunstâncias do caso concreto, o procedimento pode ser adotado inclusive em sucessões envolvendo incapazes ou controvérsias entre os interessados, desde que a natureza da discussão não inviabilize a utilização do rito simplificado, observadas as garantias processuais cabíveis, inclusive a intervenção obrigatória do Ministério Público quando exigida pela legislação.
Rito Processual
Após a apresentação das declarações, os interessados são intimados para manifestação.
Caso exista impugnação ao valor atribuído aos bens, o juiz poderá determinar sua avaliação.
Diferentemente do arrolamento sumário, o ITCD normalmente é apurado e comprovado durante o próprio procedimento, conforme a legislação tributária estadual.
Estando presentes os requisitos legais, o juiz profere sentença homologando a partilha.
Diferença entre Inventário Judicial e Inventário Extrajudicial
A principal diferença entre as modalidades está na forma de processamento da sucessão.
O inventário extrajudicial é realizado por escritura pública perante tabelião de notas e exige o preenchimento dos requisitos legais para sua utilização.
Já o inventário judicial tramita perante o Poder Judiciário e é utilizado quando há necessidade de intervenção judicial ou quando não estão presentes os requisitos exigidos para a via extrajudicial.
A escolha do procedimento depende sempre das circunstâncias específicas de cada sucessão.
Quanto Tempo Demora um Inventário Judicial?
Não existe prazo único para conclusão do inventário judicial.
A duração do procedimento depende de diversos fatores, entre eles:
existência ou não de litígio;
quantidade de herdeiros;
número e natureza dos bens;
necessidade de avaliações;
regularidade documental;
existência de dívidas do espólio;
complexidade tributária;
tempo de manifestação dos órgãos públicos envolvidos.
Cada sucessão apresenta particularidades que influenciam diretamente na duração do processo.
Quanto Custa um Inventário Judicial?
Os custos variam conforme as características de cada sucessão.
Em regra, podem existir despesas relacionadas a:
ITCD;
custas judiciais;
honorários advocatícios;
despesas cartorárias;
avaliações periciais, quando necessárias;
outras despesas processuais previstas em lei.
Os valores dependerão do patrimônio transmitido, da legislação estadual aplicável e das peculiaridades do caso concreto.
Documentos Geralmente Necessários
Embora a documentação possa variar conforme cada sucessão, normalmente são exigidos documentos como:
certidão de óbito;
documentos pessoais dos herdeiros;
certidões de estado civil;
documentos dos bens imóveis;
documentos de veículos;
contratos sociais de empresas, quando existentes;
extratos bancários e aplicações financeiras;
documentos fiscais e patrimoniais pertinentes.
Outros documentos poderão ser exigidos conforme a composição do patrimônio.
Prazo para Abertura do Inventário
Nos termos do art. 611 do Código de Processo Civil, o processo de inventário e partilha deve ser instaurado no prazo de dois meses contados da abertura da sucessão.
Embora o descumprimento desse prazo não impeça a abertura posterior do inventário, a legislação tributária estadual pode prever a incidência de acréscimos legais relacionados ao ITCD em razão do atraso.
Por esse motivo, recomenda-se que a sucessão seja regularizada o quanto antes, evitando prejuízos patrimoniais e dificuldades na administração do espólio.
A Manifestação da Fazenda Pública
Nos procedimentos judiciais, a Fazenda Pública é intimada para exercer a fiscalização tributária prevista na legislação.
Além da verificação do correto recolhimento do ITCD, o órgão fazendário poderá adotar os critérios estabelecidos pela legislação estadual para análise da base de cálculo do imposto, manifestando-se nos autos quando necessário.
No Estado do Rio Grande do Sul, essa atuação observa, além do Código de Processo Civil, a legislação estadual que disciplina o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD).
Perguntas Frequentes
Todos os herdeiros precisam concordar?
Não. Havendo divergência entre os sucessores, a controvérsia poderá ser solucionada no próprio inventário judicial, observada a modalidade processual adequada.
É obrigatório contratar advogado?
Sim. O inventário judicial exige representação por advogado, ressalvadas as hipóteses legalmente previstas de atuação da Defensoria Pública.
É possível vender bens durante o inventário?
Em determinadas situações, a alienação de bens poderá ser autorizada pelo juízo, desde que observados os requisitos legais e demonstrada sua necessidade ou utilidade para o espólio.
O inventário pode ser realizado mesmo existindo dívidas?
Sim. O procedimento contempla a apuração das obrigações do espólio, observando a responsabilidade patrimonial nos limites da herança transmitida.
Nota Informativa
Este conteúdo possui finalidade exclusivamente informativa e educativa, sendo elaborado em conformidade com o Provimento n.º 205/2021 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
