Um e-mail pode valer como testamento particular?

Entenda a recente decisão do STJ

ARTIGOS

Jairo Bittencourt

8/22/202619 min read

Uma pessoa pode deixar um e-mail explicando quem deseja que receba seus bens depois de sua morte. Mas essa mensagem seria suficiente para produzir os efeitos jurídicos de um testamento?

A questão deixou de ser apenas uma hipótese teórica. Em junho de 2026, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) analisou um caso em que uma mulher havia programado o envio de um e-mail para depois de sua morte, contendo orientações sobre a destinação de parte de seu patrimônio. O Tribunal não reconheceu a mensagem como testamento particular válido.

A parte mais interessante do julgamento, entretanto, não está simplesmente na invalidação daquele e-mail.

Ao fundamentar a decisão, o STJ fez uma distinção importante entre o meio utilizado para registrar a vontade — eletrônico — e as solenidades necessárias para que essa manifestação possa adquirir natureza testamentária.

Segundo o relator, ministro Moura Ribeiro, um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido quando observar os requisitos legais mínimos e contar com mecanismo seguro de autenticação capaz de vincular inequivocamente o conteúdo ao testador.

Isso não significa que o STJ tenha criado uma nova modalidade denominada “testamento eletrônico”, nem que tenha estabelecido um procedimento para realizar testamentos pela internet.

A decisão abre uma discussão mais sofisticada:

Até que ponto a tecnologia pode ser utilizada no testamento particular sem comprometer as garantias que as formalidades testamentárias procuram proteger?

Para compreender essa questão, é necessário separar três planos: o que o Código Civil exige, o que a jurisprudência do STJ já admitiu flexibilizar e aquilo que a tecnologia permite realizar, mas cuja validade jurídica ainda não está consolidada.

​O que é o testamento particular?

O testamento é um negócio jurídico por meio do qual uma pessoa manifesta disposições destinadas a produzir efeitos após sua morte.

Por envolver a manifestação de vontade de alguém que, quando surgir a discussão sobre o documento, já não estará presente para confirmá-la, o Direito estabelece formas específicas para sua elaboração.

Entre as modalidades previstas pelo Código Civil está o testamento particular, disciplinado especialmente pelos arts. 1.876 a 1.880.

O art. 1.876 admite duas formas de elaboração.

Quando escrito de próprio punho, deve ser lido e assinado por quem o escreveu na presença de, pelo menos, três testemunhas, que também o subscrevem.

Quando elaborado por processo mecânico, não deve conter rasuras ou espaços em branco e deve ser assinado pelo testador depois de lido na presença de, pelo menos, três testemunhas, que igualmente o subscrevem.

A assinatura e a participação das testemunhas, portanto, não constituem simples formalidades burocráticas.

Elas integram o sistema criado para proporcionar segurança à manifestação testamentária.

Quando a validade do documento for discutida, o testador não poderá comparecer para dizer:

“Fui eu quem escreveu.”

“Essa é realmente minha assinatura.”

“Esse documento corresponde à minha versão final.”

“Eu efetivamente queria dar a esse texto natureza testamentária.”

É justamente por essa característica que a identificação segura da autoria e da vontade assume especial importância no Direito Testamentário.

​O que aconteceu no caso do e-mail julgado pelo STJ?

No processo analisado pela Terceira Turma, discutia-se uma mensagem eletrônica programada para ser enviada dois dias após a morte da remetente.

Segundo o STJ, o texto continha orientações para que aplicações financeiras fossem destinadas a um amigo próximo, reservando também parte dos recursos a uma entidade beneficente. Posteriormente, buscou-se judicialmente a abertura, o registro e o cumprimento daquela manifestação como testamento particular.

O pedido não prosperou.

O e-mail não possuía assinatura física nem assinatura digital certificada e tampouco havia sido elaborado na presença de testemunhas.

Para o STJ, faltavam elementos indispensáveis para estabelecer de maneira segura a autoria daquela declaração e sua correspondência com a última vontade da falecida.

O Tribunal também rejeitou a pretensão de prosseguir com a produção de prova oral para tentar suprir posteriormente essas deficiências.

A conclusão foi especialmente relevante: a produção de provas depois da morte não poderia substituir a ausência da assinatura nem criar um testamento quando faltavam requisitos mínimos no próprio documento.

Essa conclusão permite compreender uma diferença fundamental.

​Manifestar a última vontade é a mesma coisa que fazer um testamento?

Uma pessoa pode deixar um e-mail, uma carta, uma mensagem, um arquivo no computador, um áudio ou um vídeo explicando claramente aquilo que gostaria que acontecesse com seu patrimônio depois da morte.

Pode existir, portanto, uma manifestação de vontade.

Questão diferente é saber se essa manifestação reúne os requisitos necessários para ser reconhecida juridicamente como testamento.

Imagine uma mensagem:

“Quando eu morrer, quero que meu apartamento fique para determinada pessoa.”

Para quem lê, a intenção pode parecer bastante clara.

Juridicamente, porém, outras perguntas imediatamente aparecem:

Quem escreveu essa mensagem?

Somente o falecido possuía acesso àquela conta?

O documento permaneceu inalterado?

Aquele era o texto definitivo ou apenas um rascunho?

A pessoa pretendia efetivamente produzir uma disposição testamentária ou estava apenas manifestando uma intenção que posteriormente seria formalizada?

As exigências próprias da modalidade testamentária escolhida foram observadas?

O caso julgado em 2026 demonstra exatamente por que a existência de uma manifestação sobre o destino dos bens não basta, por si só, para transformar essa declaração em testamento.

​O fato de o testamento estar em meio eletrônico impede sua validade?

Este é provavelmente o ponto mais importante do julgamento.

O STJ não afirmou que um testamento particular é inválido simplesmente porque foi elaborado eletronicamente.

Segundo o ministro Moura Ribeiro, o problema não está propriamente na utilização do meio eletrônico, mas na ausência de mecanismos capazes de assegurar a autoria da manifestação.

O relator afirmou que um testamento particular elaborado eletronicamente pode, em tese, ser válido se observar os requisitos legais mínimos, mencionando a assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação capaz de vincular inequivocamente o conteúdo ao testador.

Por isso, duas interpretações extremas devem ser evitadas.

Não seria correto afirmar:

“O STJ decidiu que testamento eletrônico é inválido.”

Mas também não seria correto dizer:

“O STJ autorizou fazer testamento pela internet.”

O julgamento não adotou nenhuma dessas conclusões.

O meio eletrônico não foi considerado incompatível, por natureza, com o testamento particular. Isso não significa, entretanto, que a utilização da tecnologia dispense as garantias jurídicas inerentes ao ato testamentário.

​O que significa dizer que o testamento particular eletrônico pode ser válido “em tese”?

A expressão utilizada pelo STJ é particularmente importante.

O julgamento não estabeleceu um procedimento completo para realização de um testamento eletrônico.

Também não definiu quais tecnologias seriam suficientes para substituir cada uma das formalidades tradicionalmente realizadas em ambiente físico.

O que o precedente reconhece é mais delimitado:

o suporte eletrônico, isoladamente considerado, não constitui obstáculo absoluto ao testamento particular, desde que os requisitos jurídicos essenciais sejam preservados.

A partir dessa premissa surge a questão mais complexa:

​Como preservar no ambiente eletrônico as funções exercidas pelas formalidades tradicionais?

Para responder, é útil diferenciar alguns problemas.

​Autoria

É necessário estabelecer com segurança que determinada manifestação realmente partiu do testador.

A existência de uma conta de e-mail, por exemplo, não demonstra necessariamente quem digitou determinada mensagem.

​Autenticação

É necessário existir mecanismo confiável capaz de relacionar aquela pessoa ao documento.

É justamente nesse contexto que a decisão de 2026 menciona assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação.

​Integridade do documento

No ambiente eletrônico, também é relevante verificar se o conteúdo apresentado posteriormente corresponde efetivamente ao documento originalmente produzido e autenticado.

A integridade, nesse contexto, deve ser compreendida como uma exigência de segurança probatória decorrente do suporte eletrônico, e não como uma nova solenidade autônoma expressamente acrescentada ao art. 1.876 do Código Civil.

​Intenção testamentária

Também deve existir segurança de que o documento representa efetivamente uma disposição de última vontade, e não apenas uma minuta, anotação, rascunho ou manifestação informal.

​Solenidades testamentárias

Por fim, permanece a questão mais delicada: como compatibilizar a tecnologia utilizada com as exigências legais próprias do testamento particular, especialmente aquelas relacionadas à assinatura e à participação das testemunhas?

É justamente aqui que aparecem os limites entre inovação tecnológica e direito vigente.

​Quais situações podem surgir quando o meio eletrônico é utilizado no testamento particular?

É importante fazer uma ressalva antes de analisar as possibilidades.

As situações abaixo não representam quatro modalidades de testamento eletrônico já reconhecidas pelo STJ.

Elas servem para demonstrar que diferentes graus de utilização da tecnologia produzem diferentes problemas jurídicos.

O precedente de 2026 não examinou nem validou cada uma dessas estruturas.

É importante fazer uma ressalva antes de analisar as possibilidades.

As situações abaixo não representam quatro modalidades de testamento eletrônico já reconhecidas pelo STJ.

Elas servem para demonstrar que diferentes graus de utilização da tecnologia produzem diferentes problemas jurídicos.

O precedente de 2026 não examinou nem validou cada uma dessas estruturas.

​1. Documento eletrônico com assinatura digital qualificada

Uma primeira situação seria a elaboração do documento em formato eletrônico com utilização de assinatura digital qualificada.

Essa hipótese possui relação direta com a fundamentação adotada em 2026, porque o próprio STJ mencionou a assinatura digital qualificada como exemplo de mecanismo capaz de estabelecer uma vinculação segura entre conteúdo e testador.

Mas isso resolve apenas parte do problema.

Uma autenticação robusta pode contribuir decisivamente para provar:

quem assinou e qual documento foi assinado.

Ela não necessariamente responde, sozinha, às demais exigências relacionadas ao testamento particular.

Continuará sendo necessário examinar, por exemplo, a participação das testemunhas.

​2. Documento eletrônico com outro mecanismo seguro de autenticação

O STJ não restringiu sua fundamentação exclusivamente à assinatura digital qualificada.

O julgamento também mencionou a possibilidade de outro mecanismo de certificação que vincule de maneira inequívoca o conteúdo ao testador.

Essa formulação é importante porque evita transformar determinada tecnologia em requisito exclusivo quando a preocupação jurídica central está na segurança da identificação.

Isso, entretanto, não significa que qualquer método eletrônico seja suficiente.

O precedente não estabeleceu uma lista dizendo que reconhecimento facial, biometria, autenticação multifator, determinada plataforma privada ou outro mecanismo específico automaticamente satisfazem as exigências testamentárias.

A análise deve permanecer concentrada na capacidade do sistema utilizado para assegurar a autenticidade da manifestação, sem perder de vista as demais formalidades exigidas pelo Código Civil.

​3. Documento eletrônico com testemunhas fisicamente presentes

Uma situação juridicamente distinta — não examinada especificamente pelo precedente de 2026 — seria aquela em que a tecnologia fosse utilizada principalmente no suporte documental e na assinatura, mas testador e testemunhas permanecessem fisicamente presentes.

Em termos meramente ilustrativos:

documento eletrônico → presença física do testador e das três testemunhas → leitura → assinatura do testador → subscrição pelas testemunhas.

Esse cenário é diferente de um testamento integralmente remoto.

A questão relativa à equivalência entre presença física e virtual sequer surgiria da mesma maneira.

Ainda assim, seria necessário analisar se o conjunto de procedimentos empregado efetivamente satisfaz os requisitos do art. 1.876.

Portanto, essa hipótese deve ser compreendida como análise jurídica possível a partir do texto legal e das tecnologias existentes, e não como procedimento expressamente aprovado pelo STJ.

​4. Documento eletrônico com testemunhas participando por videoconferência

Aqui entramos em uma zona bem mais controvertida.

Tecnicamente, é perfeitamente possível realizar uma videoconferência simultânea entre testador e testemunhas, compartilhar o documento, realizar sua leitura e posteriormente utilizar mecanismos eletrônicos de assinatura.

Mas possibilidade tecnológica e validade jurídica são questões diferentes.

A pergunta fundamental seria:

​A presença virtual pode satisfazer a exigência de “presença” prevista no art. 1.876 do Código Civil?

O julgamento de 2026 não respondeu essa pergunta.

Por isso, não se deve apresentar a videoconferência como procedimento já reconhecido pelo STJ para realização de testamento particular.

Entretanto, a questão se torna ainda mais interessante quando examinamos a jurisprudência anterior da Corte sobre as formalidades testamentárias.

​As três testemunhas precisam estar necessariamente reunidas simultaneamente?

O texto do art. 1.876 estabelece a leitura perante pelo menos três testemunhas.

A jurisprudência do STJ, entretanto, já enfrentou situações nas quais nem todas as formalidades ocorreram exatamente da maneira prevista literalmente pela legislação.

No REsp 828.616/MG, julgado em 2006, discutiu-se justamente a ausência de leitura do testamento perante as três testemunhas reunidas concomitantemente.

Naquele caso, o STJ não invalidou o testamento. Considerou relevante que as provas confirmavam de maneira inequívoca que o documento havia sido firmado pelo próprio testador, por livre e espontânea vontade, e pelas testemunhas, não havendo dúvida sobre a autenticidade da manifestação.

Esse precedente é importante porque demonstra que a jurisprudência não trata necessariamente toda irregularidade formal da mesma maneira.

Em outro julgamento, divulgado em 2018, a Terceira Turma considerou superável a circunstância de a leitura ter ocorrido perante duas testemunhas, e não três, diante das particularidades do caso e da segurança quanto à vontade testamentária.

Isso não permite concluir que as testemunhas sejam dispensáveis.

Também não permite afirmar que presença virtual e presença física sejam juridicamente equivalentes.

O que esses precedentes demonstram é algo mais cuidadoso: o STJ já admite distinguir formalidades cuja finalidade permaneceu preservada de defeitos que atingem elementos indispensáveis à autenticidade do próprio ato testamentário.

Essa distinção é fundamental para compreender a decisão de 2026.

​Como poderia funcionar tecnologicamente a participação das testemunhas?

Se a questão for examinada exclusivamente sob a perspectiva tecnológica — e não como procedimento já reconhecido juridicamente — seria possível imaginar uma estrutura composta por:

  1. videoconferência simultânea entre testador e as três testemunhas;

  2. identificação segura dos participantes;

  3. disponibilização do mesmo documento a todos;

  4. leitura integral do texto perante as testemunhas;

  5. manifestação clara de que aquele documento contém as disposições testamentárias do testador;

  6. assinatura eletrônica do testador;

  7. subscrição eletrônica das testemunhas;

  8. preservação dos registros capazes de demonstrar autoria e integridade do documento.

Poderiam ainda existir gravação audiovisual, registros temporais e outros elementos eletrônicos destinados a documentar o ato.

Mas a ressalva é indispensável:

descrever como a tecnologia seria capaz de reproduzir determinadas funções do ato presencial não significa afirmar que a legislação ou o STJ já reconheceram essa equivalência.

Em especial, permanece em aberto a discussão sobre a possibilidade de considerar a participação virtual suficiente para atender à exigência de presença prevista no art. 1.876.

​A gravação da videoconferência poderia substituir as testemunhas?

A decisão de 2026 também não autoriza essa conclusão.

Uma gravação audiovisual poderia, em determinadas circunstâncias, constituir elemento probatório relevante para demonstrar o que ocorreu durante o ato.

Poderia mostrar quem participou, o que foi lido e aquilo que o testador declarou.

Mas isso é diferente de afirmar que uma gravação substitui uma formalidade legalmente exigida.

A distinção é importante:

uma tecnologia capaz de produzir excelente prova da manifestação de vontade não é necessariamente uma tecnologia juridicamente apta a substituir uma solenidade testamentária prevista em lei.

Essa diferença entre função probatória e requisito de validade deve acompanhar toda a discussão sobre testamento eletrônico.

​Qual é a função das testemunhas no testamento particular?

As testemunhas não são simples espectadoras.

Sua participação integra o sistema de confirmação da autenticidade do testamento.

O art. 1.878 disciplina justamente a confirmação posterior do testamento particular.

A jurisprudência do STJ, contudo, também procura impedir que essa confirmação seja transformada em exigência desproporcional.

Em julgamento divulgado em 2024, no REsp 2.080.530, a Terceira Turma afastou decisão que havia invalidado um testamento porque as testemunhas, depois de anos, não conseguiram recordar determinados detalhes sobre as circunstâncias em que o ato ocorreu.

O STJ considerou que haviam sido exigidas informações que ultrapassavam aquilo que o art. 1.878 exige das testemunhas para a confirmação testamentária.

O precedente reforça a ideia de que as testemunhas desempenham função jurídica determinada: contribuir para a confirmação da autenticidade e da manifestação testamentária, sem que isso exija memória perfeita sobre todos os aspectos periféricos do ato.

​Existem situações em que o testamento particular pode ser feito sem testemunhas?

Sim, mas a hipótese é excepcional.

O art. 1.879 do Código Civil admite que, em circunstâncias excepcionais declaradas na própria cédula, um testamento particular escrito de próprio punho e assinado pelo testador possa ser confirmado judicialmente mesmo sem testemunhas.

Essa exceção desempenhou papel importante na fundamentação do julgamento de 2026.

O ministro Moura Ribeiro destacou que tanto o art. 1.876 quanto o art. 1.879 preservam a exigência de assinatura do testador, inclusive quando a presença das testemunhas pode excepcionalmente ser afastada.

Isso ajuda a compreender por que a ausência de assinatura no e-mail julgado pelo STJ assumiu relevância tão grande.

Mesmo a hipótese excepcional prevista pela legislação não elimina a necessidade de existir elemento apto a vincular a manifestação ao próprio testador.

Também seria equivocado interpretar o art. 1.879 como uma autorização genérica para produzir testamento eletrônico sem testemunhas.

Além de exigir circunstâncias excepcionais, o dispositivo refere-se especificamente ao testamento escrito de próprio punho e assinado.

​Qualquer assinatura eletrônica seria suficiente?

Não é isso que decidiu o STJ.

Existe diferença substancial entre simplesmente digitar um nome no final de um e-mail e utilizar um sistema destinado a demonstrar de maneira confiável quem realizou determinada assinatura eletrônica e qual conteúdo foi por ela abrangido.

No julgamento de 2026, o relator mencionou assinatura digital qualificada ou outro mecanismo de certificação capaz de vincular inequivocamente o conteúdo ao testador.

Portanto, o precedente não permite afirmar que qualquer assinatura eletrônica seja suficiente.

Também não permite concluir que apenas um único padrão tecnológico seja admissível.

A questão fundamental é estabelecer uma relação segura entre:

testador → identidade → documento → manifestação autenticada.

Mesmo assim, permanece a necessidade de observar as demais exigências jurídicas aplicáveis ao testamento particular.

​A integridade digital é um novo requisito do testamento?

Não propriamente.

O Código Civil não apresenta a “integridade digital” como uma solenidade testamentária autônoma ao lado da assinatura e das testemunhas.

O problema surge porque, quando o documento nasce e permanece em ambiente eletrônico, é necessário conseguir demonstrar que o conteúdo apresentado depois da morte corresponde ao conteúdo efetivamente produzido e autenticado pelo testador.

A integridade funciona, portanto, como elemento de segurança e confiabilidade do documento eletrônico.

Ela não deve ser confundida com a criação de uma nova modalidade de requisito testamentário não prevista pela legislação.

Essa distinção é importante para não transformar características tecnológicas úteis à prova em solenidades legais inexistentes.

​Por que um simples e-mail apresenta tantos problemas?

Uma conta de e-mail pode estar vinculada a determinada pessoa, mas isso não necessariamente comprova quem efetivamente redigiu cada mensagem.

Depois da morte podem surgir questões como:

Quem conhecia a senha?

Outras pessoas possuíam acesso à conta?

Quem efetivamente escreveu o texto?

A mensagem foi modificada?

Havia outras versões?

Tratava-se de uma decisão final ou de uma intenção ainda sujeita a alterações?

A pessoa pretendia que aquela comunicação tivesse natureza testamentária?

No caso de 2026, o STJ considerou justamente insuficientes os elementos existentes para assegurar a autoria e reconhecer o e-mail como testamento particular.

Isso demonstra que o envio eletrônico de uma mensagem e a existência jurídica de um testamento são fenômenos distintos.

​Até onde o STJ admite flexibilizar as formalidades do testamento particular?

A jurisprudência do STJ procura compatibilizar dois valores importantes:

segurança jurídica do ato testamentário e preservação da verdadeira última vontade do testador.

Isso pode ser percebido em diferentes precedentes.

REsp 828.616/MG — ausência de leitura simultânea perante as três testemunhas

Em 2006, o STJ afastou a nulidade apesar da discussão sobre a ausência de leitura perante as três testemunhas reunidas concomitantemente, diante das circunstâncias concretas que demonstravam com segurança a autenticidade da vontade testamentária.

Precedente de 2018 — leitura perante apenas duas testemunhas

A Terceira Turma entendeu que a leitura perante duas testemunhas, em vez das três previstas pelo Código Civil, poderia constituir vício formal superável diante das circunstâncias do caso.

REsp 1.633.254/MG — impressão digital no lugar da assinatura manuscrita

Em 2020, a Segunda Seção reconheceu a validade de um testamento particular elaborado por processo mecânico no qual a testadora não havia realizado assinatura manuscrita tradicional, mas aposto sua impressão digital.

Tratou-se de solução fundada nas circunstâncias específicas do caso e na segurança quanto à verdadeira manifestação de última vontade, não de uma regra geral segundo a qual qualquer impressão digital sempre substituirá validamente a assinatura testamentária.

REsp 2.080.530 — limites da confirmação pelas testemunhas

Em 2024, a Terceira Turma afastou exigências excessivas feitas às testemunhas na fase de confirmação do testamento, privilegiando aquilo que efetivamente deveria ser demonstrado nos termos do art. 1.878.

​Julgamento de 2026 — o limite encontrado no e-mail sem assinatura e testemunhas

No precedente mais recente, o STJ encontrou situação diferente.

O documento não possuía assinatura física ou digital certificada e não havia sido elaborado na presença de testemunhas.

Nesse contexto, o Tribunal concluiu que não se tratava simplesmente de flexibilizar uma formalidade cuja finalidade estivesse assegurada por outros elementos.

Faltava um requisito considerado essencial para vincular seguramente a manifestação ao testador: a assinatura ou mecanismo seguro equivalente de autenticação.

Essa sequência jurisprudencial revela uma distinção importante.

​Flexibilizar uma formalidade não significa eliminar os elementos essenciais do testamento

O STJ admite, em determinadas circunstâncias, relativizar exigências formais quando o conjunto dos elementos permite preservar com segurança a manifestação testamentária.

Isso é diferente de reconhecer um documento no qual faltam elementos mínimos para demonstrar sua autenticidade.

É nesse ponto que a jurisprudência procura equilibrar forma e vontade.

​A presença virtual poderia ser uma futura aplicação dessa flexibilização?

Essa talvez seja uma das perguntas mais interessantes abertas pela decisão de 2026.

Os precedentes anteriores demonstram que o STJ não adota uma interpretação puramente mecânica de todas as formalidades testamentárias.

Por outro lado, nenhum dos julgamentos examinados permite afirmar que a presença das testemunhas por videoconferência já tenha sido reconhecida como equivalente à presença exigida pelo art. 1.876.

Portanto, seria precipitado concluir:

“Como o STJ já flexibilizou a presença simultânea em outros casos, também aceitará testemunhas remotas.”

Isso ainda seria uma inferência.

A discussão futura provavelmente terá de responder se os mecanismos tecnológicos utilizados conseguem preservar adequadamente a função que a legislação atribui à presença e participação das testemunhas.

Até que essa questão seja enfrentada de maneira específica pela legislação ou pela jurisprudência, permanece uma área de incerteza jurídica.

​E se a pessoa deixar sua última vontade gravada em vídeo ou áudio?

A pergunta é inevitável.

Um vídeo pode revelar com grande riqueza quem está falando, sua aparência, suas palavras e até circunstâncias aparentemente relacionadas à manifestação da vontade.

Ainda assim, clareza probatória não significa automaticamente adequação a uma das formas testamentárias atualmente previstas pelo Código Civil.

A própria notícia oficial do julgamento de 2026 menciona que propostas de atualização do Código Civil em discussão no Congresso Nacional contemplam novas formas de manifestação testamentária, inclusive mediante recursos audiovisuais, preservando mecanismos de autenticação para documentos produzidos eletronicamente.

Isso reforça a necessidade de distinguir:

o direito atualmente vigente daquilo que poderá resultar de futura alteração legislativa.

Assim, um vídeo ou áudio não deve ser apresentado hoje como modalidade autônoma de testamento apenas porque demonstra claramente aquilo que a pessoa desejava.

​Então basta escrever meu testamento no computador e enviá-lo por e-mail?

Não.

O julgamento de 2026 não permite concluir que a simples elaboração de um Word, PDF, corpo de e-mail ou outro arquivo eletrônico produza automaticamente um testamento válido.

Foi justamente essa simplificação que o precedente afastou.

Mas também seria incorreto afirmar que todo documento testamentário produzido eletronicamente é necessariamente inválido.

O STJ reconheceu expressamente que um testamento particular elaborado por meio eletrônico pode, em tese, ser considerado válido, desde que sejam observados requisitos legais mínimos e exista mecanismo seguro capaz de vincular o conteúdo ao testador.

A dificuldade está exatamente no significado jurídico dessa ressalva.

A autenticação eletrônica pode oferecer respostas robustas para questões de autoria.

Mecanismos tecnológicos podem auxiliar na preservação da integridade documental.

Mas permanecem questões mais delicadas, especialmente quanto à forma pela qual as solenidades do testamento particular podem ser realizadas ou eventualmente flexibilizadas no ambiente digital.

​O que essa decisão ensina para quem pretende organizar sua sucessão?

O precedente oferece uma lição prática importante:

não basta registrar aquilo que se deseja; é necessário utilizar instrumento juridicamente adequado para que essa vontade tenha condições de produzir os efeitos pretendidos depois da morte.

Uma pessoa pode escrever uma mensagem perfeitamente clara.

Pode gravar um vídeo.

Pode deixar um arquivo organizado no computador.

Pode explicar detalhadamente quem deverá receber determinado bem.

Tudo isso pode fornecer evidências sobre aquilo que desejava.

Mas outra questão é saber se aquela manifestação constitui testamento juridicamente válido.

Essa distinção é especialmente importante porque eventuais defeitos somente poderão ser discutidos quando o testador já tiver falecido.

Por isso, no planejamento sucessório, não basta perguntar:

“O que quero que aconteça com meus bens?”

Também é necessário perguntar:

“Qual instrumento jurídico é adequado para fazer essa vontade produzir efeitos?”

Dependendo do objetivo, podem existir instrumentos diferentes, como testamento, doação, partilha em vida e outras estruturas de planejamento sucessório.

Cada uma possui requisitos e consequências próprias.

​Conclusão

A decisão da Terceira Turma do STJ de junho de 2026 não reconheceu como testamento particular o e-mail analisado porque faltavam elementos essenciais de segurança e formalização, especialmente assinatura e participação de testemunhas.

O julgamento, entretanto, não rejeitou o meio eletrônico em si.

Ao afirmar que um testamento particular elaborado eletronicamente pode, em tese, ser válido quando observados requisitos legais mínimos e utilizado mecanismo seguro de autenticação, o STJ abriu uma discussão importante sobre a adaptação do Direito Testamentário à realidade digital.

Essa abertura deve ser interpretada com cautela.

O precedente não criou um procedimento de “testamento pela internet”, não decidiu que testemunhas podem participar por videoconferência e não reconheceu que gravações audiovisuais substituem as solenidades previstas pelo Código Civil.

A jurisprudência anterior demonstra que o STJ admite, em determinadas circunstâncias, flexibilizar formalidades quando sua finalidade permanece suficientemente preservada e existe segurança quanto à verdadeira manifestação da vontade.

O julgamento de 2026 mostra, ao mesmo tempo, que essa flexibilização possui limites.

A tecnologia pode modificar a maneira pela qual uma vontade é registrada, autenticada e comprovada. Isso não significa que possa simplesmente eliminar as garantias jurídicas destinadas a assegurar que aquela manifestação corresponde verdadeiramente à última vontade do testador.

É justamente nesse encontro entre autonomia da vontade, solenidade testamentária e transformação tecnológica que deverá se desenvolver o debate sobre o futuro do testamento particular em meio eletrônico.

​Referências Bibliográficas

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MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.

SCHREIBER, Anderson; TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando; MELO, Marco Aurélio Bezerra de; DELGADO, Mário Luiz. Código Civil comentado: doutrina e jurisprudência. 6. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2025.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.

Última atualização: agosto de 2026.