Pessoa Maior de 70 Anos Pode Fazer Planejamento Sucessório?

Entenda se a pessoa maior de 70 anos pode fazer planejamento sucessório, como o Tema 1.236 do STF impacta o regime de bens e quais são os limites para testamento, doação e outros instrumentos.

ARTIGOS

Jairo Bittencourt

8/8/202619 min read

A resposta dada pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral alterou significativamente o tratamento jurídico da autonomia patrimonial da pessoa maior de 70 anos.

Durante décadas, o art. 1.641, II, do Código Civil foi interpretado como imposição automática do regime da separação obrigatória de bens para o casamento de pessoa maior de 70 anos, entendimento que também alcançava as uniões estáveis. O Supremo Tribunal Federal, contudo, reconheceu que essa restrição não poderia ser aplicada de forma absoluta quando a pessoa, plenamente capaz, manifestasse vontade expressa em sentido contrário.

A tese fixada pelo STF estabeleceu que, nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

A decisão tem repercussões que ultrapassam o debate sobre o regime de bens. Ela também interessa diretamente ao planejamento patrimonial e sucessório, especialmente quando a organização da vida familiar envolve pacto antenupcial, união estável, doação, usufruto, testamento, constituição de sociedade e eventual transferência de quotas de uma holding familiar.

O Tema 1.236, entretanto, não representa uma autorização irrestrita para reorganizações patrimoniais. A ampliação da autonomia privada não elimina os limites impostos pela capacidade civil, pela validade do consentimento, pela proteção da legítima, pela meação, pela boa-fé e pela vedação à fraude.

A questão central passa a ser outra: como conciliar a autonomia patrimonial reconhecida à pessoa maior de 70 anos com os limites jurídicos que continuam incidindo sobre o planejamento sucessório?

O que decidiu o STF no Tema 1.236?

Para compreender os efeitos do julgamento, é necessário distinguir a antiga interpretação do art. 1.641, II, do Código Civil da tese atualmente fixada pelo Supremo Tribunal Federal.

A antiga regra do art. 1.641, II, do Código Civil

O Código Civil estabelecia a obrigatoriedade do regime da separação de bens no casamento da pessoa maior de 70 anos.

A regra era tradicionalmente compreendida como uma restrição objetiva à liberdade de escolha do regime patrimonial. Assim, alcançada a idade prevista na lei, a pessoa não poderia escolher livremente a comunhão parcial, a comunhão universal ou outro regime de bens.

A constitucionalidade dessa restrição foi questionada sob o argumento de que a idade, isoladamente considerada, não seria suficiente para presumir incapacidade, vulnerabilidade ou ausência de discernimento para decisões patrimoniais.

O debate também envolvia a possibilidade de o Estado restringir a autonomia privada de pessoas plenamente capazes exclusivamente em razão da idade.

A tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal

O STF não simplesmente eliminou o art. 1.641, II, do Código Civil.

A tese fixada foi a seguinte:

Nos casamentos e uniões estáveis envolvendo pessoa maior de 70 anos, o regime de separação de bens previsto no art. 1.641, II, do Código Civil pode ser afastado por expressa manifestação de vontade das partes, mediante escritura pública.

A consequência prática é que a separação legal de bens deixou de funcionar como uma imposição absolutamente inafastável para a pessoa maior de 70 anos que, de forma válida e expressa, deseje estabelecer outro regime patrimonial.

O ponto central da decisão está na necessidade de uma manifestação expressa de vontade, formalizada mediante escritura pública.

Portanto, não se trata de presumir automaticamente que qualquer pessoa maior de 70 anos possa afastar o regime legal por qualquer instrumento informal. A forma jurídica e a manifestação válida de vontade permanecem fundamentais.

A autonomia da vontade como fundamento constitucional

A decisão do STF está relacionada à proteção constitucional da dignidade da pessoa humana, da igualdade e da autonomia individual.

A premissa é que a idade, por si só, não autoriza presumir que uma pessoa perdeu a capacidade de tomar decisões sobre sua vida pessoal ou patrimonial.

A pessoa idosa plenamente capaz conserva o direito de realizar escolhas existenciais e patrimoniais, inclusive decisões que possam produzir consequências econômicas e sucessórias relevantes.

Isso não significa que todo negócio celebrado por pessoa idosa seja automaticamente válido. Significa que a idade, isoladamente, não pode ser utilizada como fundamento suficiente para presumir a invalidade da manifestação de vontade.

O que muda para o planejamento patrimonial e sucessório?

O Tema 1.236 não modificou diretamente as regras sobre doação, testamento, legítima, sociedades empresárias ou holdings familiar.

A decisão também não criou uma disciplina específica para a organização patrimonial por meio de sociedades.

Sua repercussão no planejamento sucessório decorre de uma consequência mais ampla: o reconhecimento de que a pessoa maior de 70 anos, enquanto capaz, possui maior autonomia para definir a estrutura patrimonial e familiar que pretende adotar.

A pessoa maior de 70 anos pode organizar seu patrimônio?

Sim.

A pessoa maior de 70 anos, desde que civilmente capaz e manifestando vontade válida, pode praticar diversos atos de natureza patrimonial e sucessória, incluindo:

  • adquirir e alienar bens;

  • constituir sociedades;

  • integralizar bens no capital social;

  • transferir quotas;

  • realizar doações;

  • instituir usufruto;

  • elaborar testamento;

  • estabelecer regras de governança patrimonial;

  • celebrar pacto antenupcial;

  • organizar a sucessão em vida;

  • estruturar instrumentos de planejamento patrimonial.

A idade, por si só, não transforma um negócio jurídico legítimo em inválido.

O próprio fundamento constitucional reconhecido no Tema 1.236 parte da premissa de que pessoas capazes devem poder tomar decisões sobre sua vida e sobre a disposição de seus bens.

Autonomia patrimonial não significa ausência de limites

O reconhecimento da autonomia privada não funciona como um salvo-conduto para qualquer operação patrimonial.

A validade de um planejamento sucessório continua condicionada, entre outros aspectos:

  • à capacidade civil;

  • à existência de consentimento livre e informado;

  • à ausência de erro, dolo, coação ou outros vícios de consentimento;

  • à observância das regras sobre legítima;

  • à preservação da meação quando existente;

  • à inexistência de fraude contra credores;

  • à inexistência de fraude à execução;

  • à observância da boa-fé objetiva;

  • à ausência de simulação;

  • ao respeito às normas societárias;

  • à compatibilidade entre a estrutura criada e sua finalidade efetiva.

A autonomia privada permite que a pessoa organize seu patrimônio. Ela não permite que negócios jurídicos sejam utilizados para afastar normas jurídicas imperativas.

O Tema 1.236 se relaciona diretamente com a holding familiar?

A relação existe, mas precisa ser compreendida corretamente.

O Tema 1.236 não julgou a validade de holdings familiares, não estabeleceu regras sobre transferência de quotas e não criou uma presunção de validade para estruturas societárias constituídas por pessoas maiores de 70 anos.

A conexão é indireta.

A decisão do STF reforça a importância da autonomia privada na organização da vida patrimonial da pessoa capaz. Essa premissa pode repercutir na análise de planejamentos sucessórios que envolvam a constituição de sociedades, integralização de bens e transferência de quotas.

A holding familiar como instrumento de organização patrimonial

A holding familiar pode ser utilizada, em determinados contextos, como instrumento de organização patrimonial, sucessória e de governança familiar.

Sua estruturação pode envolver, por exemplo:

  • constituição de sociedade;

  • integralização de bens no capital social;

  • organização das participações societárias;

  • doação de quotas;

  • eventual reserva de usufruto;

  • organização dos direitos econômicos e políticos relacionados às quotas;

  • definição de regras de administração;

  • estabelecimento de regras de governança;

  • eventual imposição de cláusulas restritivas juridicamente admissíveis.

Entretanto, a holding familiar não é uma solução universal.

A sua adequação depende da natureza do patrimônio, da composição familiar, dos objetivos do titular, da estrutura societária, dos custos envolvidos e das consequências jurídicas e tributárias da operação.

A validade da estrutura deve ser analisada de forma global

Planejamentos sucessórios complexos normalmente não consistem em um único negócio jurídico.

Podem envolver uma sequência de atos:

  1. casamento ou constituição de união estável;

  2. escolha ou alteração do regime de bens;

  3. constituição de sociedade;

  4. integralização de bens;

  5. doação de quotas;

  6. reserva de usufruto;

  7. organização da administração;

  8. estabelecimento de regras de governança.

A validade formal de cada ato individual não significa, necessariamente, que toda a estrutura será considerada válida em eventual litígio.

A análise jurídica pode exigir a compreensão do conjunto da operação, especialmente para verificar:

  • a vontade efetivamente manifestada;

  • a finalidade econômica e patrimonial dos negócios;

  • a existência de contraprestação ou liberalidade;

  • o valor econômico dos bens e quotas;

  • a preservação dos direitos sucessórios;

  • a existência de simulação;

  • eventual fraude;

  • a coerência entre a estrutura societária e a realidade patrimonial.

Isso não significa que a utilização de uma sequência de negócios jurídicos seja, por si só, ilícita.

Significa apenas que a análise de estruturas complexas não deve ser reduzida à verificação isolada de cada documento.

Pacto antenupcial, regime de bens e planejamento sucessório

O regime de bens escolhido pelo casal produz consequências patrimoniais relevantes durante a relação e pode influenciar a formação da meação e os efeitos patrimoniais do falecimento.

Por isso, a escolha do regime de bens deve ser analisada em conjunto com o planejamento patrimonial e sucessório.

Como afastar o regime de separação legal após o Tema 1.236?

A tese fixada pelo STF permite que a separação de bens prevista no art. 1.641, II, do Código Civil seja afastada por manifestação expressa de vontade das partes, mediante escritura pública.

A formalização da vontade é, portanto, elemento central da decisão.

A escolha de outro regime de bens não deve ser tratada como consequência automática da idade ou como efeito presumido da relação. Ela deve resultar de uma manifestação expressa e juridicamente válida.

E se a pessoa já estiver casada ou em união estável?

O STF também estabeleceu consequências para relações já existentes.

Segundo a orientação divulgada pela própria Corte, pessoas maiores de 70 anos que já estejam casadas podem alterar o regime de bens mediante autorização judicial. No caso da união estável, a alteração pode ser formalizada por escritura pública.

Essa distinção é relevante porque existem situações jurídicas diferentes:

  • pessoa maior de 70 anos que pretende iniciar um casamento;

  • pessoa maior de 70 anos que já é casada;

  • pessoa maior de 70 anos que vive em união estável;

  • pessoa que atingiu a idade de 70 anos durante uma relação já existente.

Cada situação deve ser analisada considerando a forma jurídica adequada, a situação patrimonial existente e os efeitos da alteração pretendida.

O que acontece quando a escolha do regime é seguida por uma reorganização patrimonial?

Imagine-se, por exemplo, uma pessoa maior de 70 anos que, mediante manifestação válida de vontade, afaste o regime legal de separação de bens e escolha determinado regime patrimonial.

Posteriormente, essa pessoa pode decidir reorganizar seu patrimônio por meio de uma sociedade, integralizar bens e transferir quotas aos descendentes.

A sequência de atos, isoladamente considerada, não é necessariamente ilícita.

Contudo, em eventual litígio, a análise poderá envolver perguntas como:

  • a escolha do regime de bens foi livre?

  • a pessoa compreendia os efeitos patrimoniais da decisão?

  • a constituição da sociedade possuía finalidade econômica ou organizacional real?

  • os bens foram efetivamente integralizados?

  • houve efetiva transferência das quotas?

  • o valor econômico da liberalidade foi corretamente considerado?

  • a legítima dos herdeiros necessários foi preservada?

  • houve simulação?

  • existiu fraude contra credores?

  • o negócio foi praticado em contexto de incapacidade ou vício de vontade?

O ponto não é presumir a invalidade do planejamento.

O ponto é reconhecer que a autonomia patrimonial deve ser exercida dentro das fronteiras estabelecidas pelo ordenamento jurídico.

Quais riscos podem levar à contestação de um planejamento sucessório?

A estruturação patrimonial de uma pessoa maior de 70 anos não deve ser tratada como presumidamente suspeita.

A idade avançada, isoladamente, não representa incapacidade.

Entretanto, determinados elementos concretos podem fundamentar uma contestação judicial.

Incapacidade ou ausência de discernimento

A capacidade civil não desaparece automaticamente com o avanço da idade.

Por outro lado, a existência de eventual incapacidade no momento da prática do ato pode ser juridicamente relevante.

A análise deve se concentrar nas condições concretas existentes quando o negócio foi celebrado.

A questão jurídica não é simplesmente saber quantos anos a pessoa tinha, mas se possuía capacidade para compreender e manifestar validamente sua vontade naquele momento.

Vícios de consentimento

Um negócio jurídico pode ser questionado quando houver elementos que indiquem a existência de vícios de consentimento, como:

  • erro;

  • dolo;

  • coação;

  • estado de perigo;

  • lesão.

A existência de conflitos familiares ou a participação de familiares na organização patrimonial, por si só, não demonstra a ocorrência de um vício.

É necessário analisar se a vontade foi efetivamente comprometida ou se houve alguma circunstância juridicamente relevante capaz de afetar a validade do negócio.

Influência familiar, abuso e comprometimento da vontade

A expressão “influência indevida” deve ser utilizada com cautela no Direito Civil brasileiro.

A influência de familiares não invalida automaticamente um negócio jurídico.

O problema jurídico surge quando a influência se transforma em efetivo comprometimento da liberdade de decisão ou se associa a alguma causa juridicamente relevante de invalidade.

Assim, em situações concretas, podem ser relevantes elementos como:

  • pressão intensa e sistemática;

  • dependência extrema;

  • manipulação;

  • isolamento;

  • abuso de confiança;

  • controle patrimonial abusivo;

  • ocultação de informações relevantes.

Mas esses elementos precisam ser analisados em conjunto com as categorias jurídicas reconhecidas pelo ordenamento, como incapacidade, vícios de consentimento, abuso de direito, simulação ou fraude.

Violação da legítima

O planejamento sucessório não pode ser utilizado para eliminar os direitos assegurados aos herdeiros necessários.

A legislação civil estabelece limites à liberdade de disposição patrimonial, especialmente quando existem descendentes, ascendentes ou cônjuge em situação juridicamente protegida.

As liberalidades que ultrapassarem os limites legais podem ser objeto de questionamento e redução.

Em estruturas societárias, a análise da legítima exige atenção especial.

Não basta verificar o percentual nominal de quotas transferidas.

É necessário examinar, entre outros elementos:

  • o valor econômico das quotas;

  • o patrimônio integralizado;

  • a existência de passivos;

  • a avaliação dos ativos;

  • os direitos econômicos;

  • os direitos políticos;

  • a existência de usufruto;

  • a distribuição de lucros;

  • o controle societário.

Assim, a análise sucessória deve considerar o valor econômico efetivo da liberalidade, e não apenas o percentual formal de participação no capital social.

Prejuízo à meação

A meação não se confunde com herança.

A meação decorre do regime de bens e representa, em regra, a parcela patrimonial que pertence ao cônjuge ou companheiro em razão da comunicação patrimonial.

A herança, por sua vez, corresponde ao patrimônio transmitido em razão do falecimento.

Um planejamento sucessório não pode ser utilizado para esvaziar artificialmente patrimônio comum e prejudicar direito de meação.

Por isso, a análise deve considerar:

  • o regime de bens;

  • a origem dos bens;

  • a data de aquisição;

  • a comunicação patrimonial;

  • a titularidade dos ativos;

  • a natureza das transferências realizadas.

A idade avançada pode ser considerada na análise da validade do negócio?

Sim, mas não como presunção automática de incapacidade.

A idade pode integrar o conjunto das circunstâncias fáticas analisadas em uma ação judicial.

O que não se admite é transformar a idade, por si só, em prova de incapacidade ou de invalidade do negócio.

Em uma eventual discussão judicial, podem ser examinados:

  • o estado de saúde no momento do ato;

  • a compreensão demonstrada pela pessoa;

  • a complexidade da operação;

  • a assistência recebida;

  • a existência de informações suficientes;

  • a coerência entre o negócio e a realidade patrimonial;

  • eventual dependência ou abuso;

  • a documentação produzida.

A análise deve ser concreta.

A pessoa maior de 70 anos não é presumidamente incapaz. Ao mesmo tempo, a autonomia reconhecida pelo STF não impede a investigação de situações concretas em que a vontade possa ter sido juridicamente comprometida.

Doação de quotas e cláusulas restritivas

A doação de quotas pode integrar um planejamento sucessório.

Dependendo da estrutura jurídica adotada, podem ser analisadas cláusulas como:

  • inalienabilidade;

  • impenhorabilidade;

  • incomunicabilidade;

  • reversão.

A utilização dessas cláusulas exige atenção à finalidade do negócio e aos limites jurídicos aplicáveis.

Inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade

As cláusulas restritivas podem buscar proteger o patrimônio transferido e evitar determinadas consequências patrimoniais.

Entretanto, sua utilização deve ser compatível com o regime jurídico do negócio.

No caso de disposições testamentárias que imponham determinadas restrições sobre bens da legítima, o art. 1.848 do Código Civil possui especial relevância ao exigir justa causa declarada no testamento.

Na doação, a análise deve considerar a natureza do negócio, a liberalidade realizada e as regras aplicáveis à imposição das restrições.

Por isso, cláusulas restritivas não devem ser tratadas como instrumentos automáticos de proteção patrimonial.

Sua validade e seus efeitos dependem do negócio jurídico em que foram inseridas, da finalidade pretendida e da observância dos limites legais.

A organização dos direitos sobre as quotas

Quando há doação de quotas com reserva de usufruto, é necessário analisar cuidadosamente a distribuição dos direitos econômicos e políticos.

O usufruto não deve ser apresentado como uma fórmula automática de manutenção de todos os poderes pelo doador.

A estrutura deve definir, conforme a legislação aplicável e os instrumentos utilizados:

  • quem terá direito aos frutos e rendimentos;

  • quem exercerá a administração;

  • como serão tomadas as decisões;

  • quais direitos permanecerão com o usufrutuário;

  • quais direitos serão exercidos pelo titular da nua-propriedade.

A precisão dos instrumentos jurídicos é essencial para evitar contradições entre a intenção do instituidor e os efeitos efetivamente produzidos pela estrutura.

Cláusula de reversão no planejamento sucessório

A cláusula de reversão pode estabelecer que os bens doados retornem ao patrimônio do doador caso o donatário faleça antes dele, observados os requisitos legais aplicáveis.

No planejamento sucessório, sua função deve ser compreendida com precisão.

A cláusula de reversão não representa uma proteção absoluta contra todos os riscos patrimoniais e sucessórios.

Seus efeitos dependem do conteúdo do negócio jurídico, da situação concreta e das demais estruturas patrimoniais existentes.

O Tema 1.236 não alterou a disciplina da cláusula de reversão.

A relevância do julgamento para o planejamento sucessório está em reforçar que a pessoa maior de 70 anos, enquanto capaz, pode organizar sua vida patrimonial, desde que respeitados os limites jurídicos aplicáveis.

A Súmula 377 do STF continua aplicável após o Tema 1.236?

A resposta exige uma distinção importante.

A Súmula 377 do STF está relacionada ao regime da separação obrigatória de bens.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reafirmado que, nesse regime, a comunicação dos aquestos depende da comprovação do esforço comum, não havendo presunção automática de contribuição.

A situação é diferente quando as partes escolhem validamente o regime da separação convencional de bens.

A escolha da separação convencional não significa que a Súmula 377 seja automaticamente aplicada.

O STJ tem distinguido as duas situações e reconhecido que, excepcionalmente, a partilha de bens adquiridos durante a relação pode ser discutida quando houver comprovação do esforço comum e observados os limites da contribuição de cada convivente, especialmente para evitar enriquecimento sem causa.

Portanto, após o Tema 1.236, é necessário diferenciar:

  • separação legal ou obrigatória;

  • separação convencional escolhida pelas partes;

  • eventual alteração do regime de bens;

  • casamento;

  • união estável;

  • aquisição patrimonial durante a relação.

Não é tecnicamente adequado afirmar que a Súmula 377 se aplica automaticamente a qualquer relação envolvendo pessoa maior de 70 anos.

Como reduzir riscos jurídicos em um planejamento sucessório para maiores de 70 anos?

A autonomia patrimonial é fortalecida quando a manifestação de vontade é clara, consciente e adequadamente documentada.

Entre os cuidados que podem contribuir para a redução de riscos jurídicos estão:

Avaliar a capacidade e a compreensão dos atos

A análise da capacidade não deve ser tratada como uma exigência baseada em preconceito etário.

O objetivo é verificar se a pessoa compreende a natureza e as consequências dos negócios jurídicos que pretende realizar.

Em operações patrimoniais complexas, a documentação contemporânea ao ato pode ser relevante para demonstrar a compreensão e a manifestação de vontade, sempre de acordo com as circunstâncias concretas.

Explicar os efeitos de cada negócio jurídico

O instituidor deve compreender:

  • quais bens estão sendo transferidos;

  • quais direitos permanecerão em seu patrimônio;

  • quais direitos serão transmitidos;

  • quem administrará a sociedade;

  • quais rendimentos poderá receber;

  • quais consequências podem surgir com o falecimento;

  • como a estrutura afetará os herdeiros e demais integrantes da família.

A validade do planejamento não depende apenas da existência de documentos.

A compreensão real da operação é juridicamente relevante.

Individualizar cada etapa da estrutura

A constituição da sociedade, a integralização de bens, a doação de quotas e a instituição de usufruto são negócios juridicamente distintos.

Cada etapa deve possuir:

  • finalidade lícita;

  • documentação adequada;

  • coerência econômica;

  • manifestação válida de vontade.

A utilização de instrumentos padronizados, sem adaptação à realidade patrimonial e familiar, pode aumentar os riscos de inconsistências.

Avaliar adequadamente o patrimônio e as quotas

A análise da legítima e da eventual liberalidade exige atenção ao valor econômico efetivo do patrimônio.

Em estruturas societárias, isso pode exigir avaliação adequada dos ativos, passivos e participações societárias.

A simples utilização de percentuais nominais pode não refletir a realidade econômica da operação.

Preservar a legítima e a meação

O planejamento deve ser estruturado sem desconsiderar:

  • a legítima dos herdeiros necessários;

  • a meação do cônjuge ou companheiro;

  • os efeitos do regime de bens;

  • as regras sucessórias aplicáveis.

A organização patrimonial não deve ser confundida com a possibilidade de afastar direitos protegidos pela legislação.

Evitar estruturas artificiais

A holding familiar não deve ser tratada como um produto padronizado.

A constituição de uma sociedade pode não ser adequada para todos os patrimônios e todas as famílias.

A decisão deve considerar:

  • natureza dos bens;

  • objetivos patrimoniais;

  • composição familiar;

  • governança;

  • custos;

  • consequências tributárias;

  • riscos jurídicos;

  • necessidade de administração profissional ou familiar.

A existência de uma sociedade não torna automaticamente o patrimônio imune a questionamentos.

O Tema 1.236 tornou o planejamento sucessório mais seguro?

A resposta depende da perspectiva analisada.

Sob o ponto de vista da autonomia privada, o julgamento representa um avanço.

A pessoa maior de 70 anos plenamente capaz passou a dispor de maior liberdade para definir o regime patrimonial de seu relacionamento, desde que manifeste sua vontade de forma expressa e observada a forma jurídica exigida.

A decisão também reduz a possibilidade de que a idade, isoladamente, seja utilizada para restringir a liberdade patrimonial da pessoa.

Por outro lado, a ampliação da autonomia aumenta a importância da qualidade técnica do planejamento.

Quanto mais amplas são as possibilidades de organização patrimonial, maior pode ser a complexidade das estruturas criadas.

E quanto mais complexa a estrutura, maior a necessidade de demonstrar:

  • capacidade;

  • compreensão;

  • liberdade;

  • coerência;

  • finalidade lícita;

  • respeito à legítima;

  • preservação da meação;

  • ausência de fraude.

A autonomia ampliada não elimina o risco de litígios.

Ela torna ainda mais importante a documentação da vontade e a coerência jurídica e econômica do planejamento.

Conclusão

O Tema 1.236 do STF não transformou a pessoa maior de 70 anos em alguém presumidamente incapaz de decidir sobre seu patrimônio.

Também não criou uma autorização irrestrita para a realização de negócios jurídicos destinados a afastar normas sucessórias ou patrimoniais imperativas.

A principal mudança está no reconhecimento de que a idade, por si só, não deve impedir uma pessoa plenamente capaz de escolher o regime patrimonial de sua relação e de organizar sua vida econômica conforme sua vontade.

Essa autonomia, entretanto, permanece submetida aos limites do Direito Civil.

A capacidade, a liberdade do consentimento, a ausência de vícios, a proteção da legítima, a preservação da meação, a boa-fé e a vedação à fraude continuam sendo elementos essenciais para a validade dos negócios jurídicos.

A holding familiar pode integrar um planejamento sucessório, mas não constitui uma blindagem patrimonial automática.

Sua adequação depende da realidade patrimonial, da composição familiar, dos objetivos do titular e da compatibilidade entre a estrutura criada e os limites jurídicos aplicáveis.

Em planejamentos que envolvam pessoa maior de 70 anos, pacto antenupcial, alteração do regime de bens, doação de quotas, usufruto, cláusulas restritivas ou constituição de sociedade, a análise deve ser individualizada.

A organização patrimonial e sucessória não se resume à escolha de um instrumento jurídico.

Ela exige compreender a relação entre os diversos negócios realizados, seus efeitos patrimoniais e sucessórios e os limites impostos pelo ordenamento jurídico.

A autonomia patrimonial reconhecida pelo STF amplia as possibilidades de planejamento. Mas é justamente essa liberdade que torna ainda mais importante a construção de uma estrutura juridicamente coerente, tecnicamente fundamentada e compatível com a vontade efetivamente manifestada pelo titular do patrimônio.

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Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

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Última atualização: agosto de 2026.