Meação não é herança: como funciona a partilha no inventário quando há companheira e filhos
Entenda a diferença entre meação e herança e como funciona a partilha no inventário quando há companheira e filhos, conforme o regime de bens e a lei.
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8/1/20267 min read


A intersecção entre o Direito de Família e o Direito das Sucessões é, historicamente, um dos campos de maior complexidade dogmática e de elevada incidência de litígios no ordenamento jurídico brasileiro. Quando o tema envolve a sucessão na união estável, uma confusão jurídica costuma dominar o debate: a falsa premissa de que a companheira sobrevivente herdaria automaticamente a totalidade dos bens construídos durante a convivência ou, em sentido oposto, que não teria nenhum direito sobre os bens particulares do falecido.
A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em conjunto com as regras do Código Civil, permite sintetizar essa dinâmica por meio de uma fórmula didática amplamente utilizada pelos operadores do Direito: onde há meação, em regra não há herança; onde não há meação, há concorrência sucessória.
A seguir, analisamos a aplicação prática dessa sistemática à luz da legislação vigente e da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, utilizando um cenário patrimonial bastante comum nos inventários brasileiros.
O marco regulatório: a equiparação sucessória da união estável
Antes de analisar a divisão patrimonial, é importante recordar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Temas 498 e 809 da repercussão geral (RE 878.694 e RE 646.721), declarou a inconstitucionalidade do art. 1.790 do Código Civil.
Com isso, foi definitivamente consolidado o entendimento de que não há distinção entre os direitos sucessórios do cônjuge e do companheiro sobrevivente, aplicando-se à união estável o mesmo regime sucessório previsto para o casamento, especialmente o art. 1.829 do Código Civil.
Análise prática: como ocorre a partilha dos bens
Para ilustrar a aplicação das regras sucessórias, considere o seguinte cenário hipotético:
O falecido deixa companheira sobrevivente e dois filhos comuns, sendo o patrimônio composto por:
um bem comum, adquirido onerosamente durante a união estável; e
um bem particular, recebido por herança antes da união.
Na união estável submetida ao regime da comunhão parcial de bens, o patrimônio deve ser dividido em dois momentos distintos: primeiro ocorre a apuração da meação; somente depois é identificada a herança.
O bem comum e a incidência da meação
Os bens adquiridos onerosamente durante a união estável, em regra, integram o patrimônio comum do casal, em razão da presunção legal de esforço comum prevista na Lei nº 9.278/1996 e da aplicação das regras da comunhão parcial de bens constantes do Código Civil.
Nesse patrimônio, a companheira recebe 50% a título de meação. Trata-se de direito decorrente do Direito de Família, razão pela qual essa parcela não integra a herança.
Sobre a outra metade — correspondente à parcela pertencente ao falecido — o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, na comunhão parcial de bens, a companheira sobrevivente não concorre com os descendentes quanto aos bens comuns.
Assim, os 50% pertencentes ao falecido serão integralmente divididos entre os dois filhos, cabendo 25% para cada um.
O bem particular e a concorrência sucessória
Os bens particulares são aqueles que não integram o patrimônio comum do casal, como os recebidos por herança ou doação exclusiva, bem como aqueles enquadrados nas hipóteses previstas no art. 1.659 do Código Civil.
Como sobre esses bens não existe meação, justamente porque não integram o patrimônio comum, incidem as regras do Direito das Sucessões.
Nessa hipótese, a companheira sobrevivente concorre com os descendentes, nos termos do art. 1.829, inciso I, do Código Civil, assumindo a condição de herdeira necessária.
No exemplo apresentado, o bem particular será dividido em três partes iguais:
1/3 para a companheira sobrevivente;
1/3 para o primeiro filho;
1/3 para o segundo filho.
Riscos e pontos de atenção na prática dos inventários
A correta identificação da natureza dos bens é fundamental para evitar erros na partilha patrimonial. Entre os principais pontos de atenção destacam-se:
A garantia da cota mínima da companheira
Quando a concorrência ocorre exclusivamente com filhos comuns, o art. 1.832 do Código Civil assegura que a quota hereditária da companheira não poderá ser inferior a um quarto da herança.
No exemplo utilizado, como a divisão resulta em um terço para cada herdeiro, essa garantia já é naturalmente observada.
Situação diversa ocorreria caso existissem quatro filhos comuns. Nesse cenário, a divisão igualitária atribuiria apenas 20% para cada herdeiro, percentual inferior ao mínimo legal assegurado à companheira. Nesse caso, a companheira receberia 25% da herança, enquanto os 75% restantes seriam divididos entre os quatro filhos.
A prova da sub-rogação dos bens particulares
Quando um bem particular é vendido para aquisição de outro durante a união estável, o novo patrimônio poderá conservar sua natureza particular mediante sub-rogação, conforme prevê o art. 1.659, inciso I, do Código Civil.
Entretanto, essa situação exige prova documental robusta da origem exclusiva dos recursos empregados na aquisição, preferencialmente acompanhada de cláusula expressa no instrumento de compra.
Na ausência dessa comprovação, o bem poderá ser considerado comum, alterando significativamente a composição da meação e da herança.
A incidência do ITCMD
Outro equívoco recorrente ocorre no cálculo do ITCMD.
O imposto incide exclusivamente sobre a transmissão causa mortis da herança.
A meação da companheira não constitui fato gerador do ITCMD, pois não há transmissão patrimonial dessa parcela, mas apenas a individualização de um direito patrimonial que já lhe pertencia antes do falecimento.
O correto enquadramento tributário evita recolhimentos indevidos e reduz custos no procedimento de inventário.
Erros mais comuns na partilha de bens
Alguns equívocos aparecem com frequência na prática dos inventários:
confundir meação com herança;
acreditar que todos os bens são divididos igualmente entre companheira e filhos;
desconsiderar a distinção entre bens comuns e bens particulares;
deixar de comprovar documentalmente a sub-rogação de bens particulares;
calcular incorretamente o ITCMD sobre a meação.
A correta análise desses aspectos reduz conflitos entre os herdeiros e contribui para um inventário mais seguro e eficiente.
Perguntas frequentes
A companheira sempre herda?
Não. A participação da companheira na sucessão depende da natureza dos bens deixados pelo falecido, do regime de bens aplicável e da existência de outros herdeiros.
A companheira pode receber meação e herança ao mesmo tempo?
Sim. É possível que a companheira receba meação sobre os bens comuns e, simultaneamente, herança sobre os bens particulares, conforme as regras previstas no Código Civil.
Qual a diferença entre meação e herança?
A meação decorre do Direito de Família e corresponde à parcela do patrimônio comum que já pertence ao companheiro sobrevivente.
A herança decorre do Direito das Sucessões e corresponde aos bens transmitidos em razão do falecimento.
O que acontece se houver filhos exclusivos do falecido?
Nessa hipótese, aplicam-se regras sucessórias distintas, cuja interpretação depende da legislação e da evolução da jurisprudência, sendo necessária análise específica do caso concreto.
Como saber quais bens entram na herança?
Somente após identificar quais bens integram a meação e quais permanecem como patrimônio exclusivo do falecido é possível definir corretamente o acervo hereditário.
Conclusão
A distinção entre meação e herança constitui um dos pilares do Direito das Sucessões e exerce influência direta na definição da partilha patrimonial.
A correta identificação da natureza dos bens, a observância das regras de concorrência sucessória e a aplicação da jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores permitem conduzir inventários com maior segurança jurídica, reduzindo litígios e preservando o patrimônio transmitido aos herdeiros.
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Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Famílias, Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
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Última atualização: agosto de 2026.
