Inventário Extrajudicial com Testamento: O que mudou com a Resolução nº 571/2024 do CNJ?
Entenda como Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao alterar a Resolução nº 35/2007, consolidou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em hipóteses que anteriormente exigiam intervenção judicial obrigatória.
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
6/16/202612 min read
O inventário é o procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos herdeiros e à posterior transferência dos bens aos sucessores. Durante muitos anos, a existência de testamento era considerada um obstáculo à realização do inventário pela via extrajudicial, exigindo a instauração de processo judicial mesmo quando inexistia qualquer conflito entre os interessados.
A evolução da jurisprudência e das normas administrativas, entretanto, modificou significativamente esse cenário. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao alterar a Resolução nº 35/2007, consolidou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em hipóteses que anteriormente exigiam intervenção judicial obrigatória.
As alterações representam importante avanço na desjudicialização do Direito das Sucessões, ampliando a utilização da via notarial sem afastar as garantias de proteção aos herdeiros e demais interessados.
A Regra Tradicional do Código de Processo Civil
O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será processado judicialmente.
Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo admite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo e forem assistidos por advogado.
Por muitos anos prevaleceu interpretação estritamente literal do caput do artigo 610, segundo a qual a mera existência de testamento impediria a utilização da via extrajudicial.
Contudo, essa compreensão passou a ser revista pela jurisprudência, especialmente diante da constatação de que a finalidade da norma era assegurar proteção em situações de conflito ou de necessidade de controle jurisdicional, e não impor formalidades desnecessárias quando inexistente controvérsia entre os interessados.
A Evolução Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Antes mesmo da alteração promovida pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a possibilidade de inventário extrajudicial em situações envolvendo testamento.
Em importante precedente, o STJ entendeu que a existência de testamento não impede, por si só, a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e o testamento tenha sido previamente submetido ao procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento.
A decisão representou uma interpretação teleológica do artigo 610 do CPC, privilegiando a autonomia dos interessados, a celeridade processual e a redução da litigiosidade desnecessária.
O Que Mudou com a Resolução nº 571/2024?
A Resolução nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e incorporou ao âmbito notarial soluções que já vinham sendo construídas pela jurisprudência.
Entre as principais mudanças destacam-se:
1. Inventário Extrajudicial com Testamento
O novo artigo 12-B da Resolução nº 35/2007 passou a autorizar expressamente a realização de inventário e partilha por escritura pública mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, desde que sejam observados determinados requisitos legais.
Entre eles estão:
representação de todos os interessados por advogado;
concordância entre os sucessores;
prévia autorização decorrente da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento;
observância das demais exigências legais aplicáveis.
2. Participação de Herdeiros Menores ou Incapazes
Outra inovação relevante foi a admissão do inventário extrajudicial com a participação de herdeiros menores ou incapazes.
Nesses casos, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público e da observância das salvaguardas previstas pela regulamentação do CNJ.
A alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, preservando simultaneamente os direitos dos incapazes.
3. Fortalecimento da Atividade Notarial
A nova regulamentação ampliou a atuação dos tabeliães na condução dos atos sucessórios consensuais, reforçando o papel dos cartórios na solução eficiente de questões patrimoniais sem necessidade de processo judicial completo.
Quais São os Requisitos para o Inventário Extrajudicial com Testamento?
Atualmente, a realização do inventário extrajudicial com testamento exige, em regra:
consenso entre todos os interessados;
assistência de advogado;
prévio procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento;
inexistência de controvérsias que demandem atividade jurisdicional;
observância das exigências específicas da Resolução nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.
Além disso, a própria regulamentação estabelece que determinadas disposições testamentárias podem inviabilizar a utilização da via extrajudicial, exigindo a tramitação do inventário perante o Poder Judiciário.
Situações em Que o Inventário Judicial Continua Necessário
Embora a Resolução nº 571/2024 tenha ampliado significativamente o campo de atuação do inventário extrajudicial, a via judicial continua sendo necessária em diversas hipóteses.
Entre elas podem ser citadas:
litígios entre herdeiros;
impugnações ao testamento;
controvérsias relativas à validade das disposições testamentárias;
discussões sobre filiação ou qualidade de herdeiro;
situações que exijam produção de prova ou decisão jurisdicional específica.
Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário permanece indispensável para a solução do conflito.
Impactos Práticos da Nova Regulamentação
As alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024 tendem a produzir reflexos relevantes na prática sucessória.
A ampliação da via extrajudicial pode contribuir para:
redução da sobrecarga do Poder Judiciário;
maior celeridade na regularização patrimonial;
simplificação dos procedimentos sucessórios consensuais;
redução de custos indiretos decorrentes da demora processual;
maior efetividade na transferência dos bens aos sucessores.
Ao mesmo tempo, a manutenção da participação do Ministério Público nas hipóteses legalmente previstas e a exigência de acompanhamento por advogado preservam mecanismos importantes de proteção dos direitos envolvidos.
Conclusão
A Resolução nº 571/2024 representa um marco relevante na evolução do inventário extrajudicial brasileiro. Ao admitir expressamente a realização de inventário com testamento e ampliar a utilização da via notarial em situações anteriormente restritas ao Poder Judiciário, o CNJ consolidou uma tendência já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A mudança reforça o movimento de desjudicialização dos procedimentos sucessórios, sem afastar as garantias necessárias à proteção dos herdeiros, dos incapazes e da própria segurança jurídica.
Cada sucessão, contudo, possui características próprias e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, da legislação aplicável e das disposições testamentárias eventualmente existentes.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: Acesso em: 25 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 25 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. 25 de junho de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2007.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para ampliar as hipóteses de realização de inventário e partilha por escritura pública. Brasília, DF: CNJ, 2024.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.
MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.
Última atualização: junho de 2026
Atualmente, a realização do inventário extrajudicial com testamento exige, em regra:
consenso entre todos os interessados;
assistência de advogado;
prévio procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento;
inexistência de controvérsias que demandem atividade jurisdicional;
observância das exigências específicas da Resolução nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.


Introdução
O inventário é o procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos herdeiros e à posterior transferência dos bens aos sucessores. Durante muitos anos, a existência de testamento era considerada um obstáculo à realização do inventário pela via extrajudicial, exigindo a instauração de processo judicial mesmo quando inexistia qualquer conflito entre os interessados.
A evolução da jurisprudência e das normas administrativas, entretanto, modificou significativamente esse cenário. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao alterar a Resolução nº 35/2007, consolidou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em hipóteses que anteriormente exigiam intervenção judicial obrigatória.
As alterações representam importante avanço na desjudicialização do Direito das Sucessões, ampliando a utilização da via notarial sem afastar as garantias de proteção aos herdeiros e demais interessados.
A Regra Tradicional do Código de Processo Civil
O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será processado judicialmente.
Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo admite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo e forem assistidos por advogado.
Por muitos anos prevaleceu interpretação estritamente literal do caput do artigo 610, segundo a qual a mera existência de testamento impediria a utilização da via extrajudicial.
Contudo, essa compreensão passou a ser revista pela jurisprudência, especialmente diante da constatação de que a finalidade da norma era assegurar proteção em situações de conflito ou de necessidade de controle jurisdicional, e não impor formalidades desnecessárias quando inexistente controvérsia entre os interessados.
A Evolução Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça
Antes mesmo da alteração promovida pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a possibilidade de inventário extrajudicial em situações envolvendo testamento.
Em importante precedente, o STJ entendeu que a existência de testamento não impede, por si só, a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e o testamento tenha sido previamente submetido ao procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento.
A decisão representou uma interpretação teleológica do artigo 610 do CPC, privilegiando a autonomia dos interessados, a celeridade processual e a redução da litigiosidade desnecessária.
O Que Mudou com a Resolução nº 571/2024?
A Resolução nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e incorporou ao âmbito notarial soluções que já vinham sendo construídas pela jurisprudência.
Entre as principais mudanças destacam-se:
1. Inventário Extrajudicial com Testamento
O novo artigo 12-B da Resolução nº 35/2007 passou a autorizar expressamente a realização de inventário e partilha por escritura pública mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, desde que sejam observados determinados requisitos legais.
Entre eles estão:
representação de todos os interessados por advogado;
concordância entre os sucessores;
prévia autorização decorrente da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento;
observância das demais exigências legais aplicáveis.
2. Participação de Herdeiros Menores ou Incapazes
Outra inovação relevante foi a admissão do inventário extrajudicial com a participação de herdeiros menores ou incapazes.
Nesses casos, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público e da observância das salvaguardas previstas pela regulamentação do CNJ.
A alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, preservando simultaneamente os direitos dos incapazes.
3. Fortalecimento da Atividade Notarial
A nova regulamentação ampliou a atuação dos tabeliães na condução dos atos sucessórios consensuais, reforçando o papel dos cartórios na solução eficiente de questões patrimoniais sem necessidade de processo judicial completo.
Quais São os Requisitos para o Inventário Extrajudicial com Testamento?
Atualmente, a realização do inventário extrajudicial com testamento exige, em regra:
consenso entre todos os interessados;
assistência de advogado;
prévio procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento;
inexistência de controvérsias que demandem atividade jurisdicional;
observância das exigências específicas da Resolução nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.
Além disso, a própria regulamentação estabelece que determinadas disposições testamentárias podem inviabilizar a utilização da via extrajudicial, exigindo a tramitação do inventário perante o Poder Judiciário.
Situações em Que o Inventário Judicial Continua Necessário
Embora a Resolução nº 571/2024 tenha ampliado significativamente o campo de atuação do inventário extrajudicial, a via judicial continua sendo necessária em diversas hipóteses.
Entre elas podem ser citadas:
litígios entre herdeiros;
impugnações ao testamento;
controvérsias relativas à validade das disposições testamentárias;
discussões sobre filiação ou qualidade de herdeiro;
situações que exijam produção de prova ou decisão jurisdicional específica.
Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário permanece indispensável para a solução do conflito.
Impactos Práticos da Nova Regulamentação
As alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024 tendem a produzir reflexos relevantes na prática sucessória.
A ampliação da via extrajudicial pode contribuir para:
redução da sobrecarga do Poder Judiciário;
maior celeridade na regularização patrimonial;
simplificação dos procedimentos sucessórios consensuais;
redução de custos indiretos decorrentes da demora processual;
maior efetividade na transferência dos bens aos sucessores.
Ao mesmo tempo, a manutenção da participação do Ministério Público nas hipóteses legalmente previstas e a exigência de acompanhamento por advogado preservam mecanismos importantes de proteção dos direitos envolvidos.
Conclusão
A Resolução nº 571/2024 representa um marco relevante na evolução do inventário extrajudicial brasileiro. Ao admitir expressamente a realização de inventário com testamento e ampliar a utilização da via notarial em situações anteriormente restritas ao Poder Judiciário, o CNJ consolidou uma tendência já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A mudança reforça o movimento de desjudicialização dos procedimentos sucessórios, sem afastar as garantias necessárias à proteção dos herdeiros, dos incapazes e da própria segurança jurídica.
Cada sucessão, contudo, possui características próprias e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, da legislação aplicável e das disposições testamentárias eventualmente existentes.
Referências Bibliográficas
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 15 de junho de 2026.
BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. 15 de junho de 2026.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2007.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para ampliar as hipóteses de realização de inventário e partilha por escritura pública. Brasília, DF: CNJ, 2024.
DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.
LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.
MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.
TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.
Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.
Última atualização: junho de 2026
