Inventário Extrajudicial com Testamento: O que mudou com a Resolução nº 571/2024 do CNJ?

Entenda como Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao alterar a Resolução nº 35/2007, consolidou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em hipóteses que anteriormente exigiam intervenção judicial obrigatória.

ARTIGOS

Jairo Bittencourt

6/16/202612 min read

O inventário é o procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos herdeiros e à posterior transferência dos bens aos sucessores. Durante muitos anos, a existência de testamento era considerada um obstáculo à realização do inventário pela via extrajudicial, exigindo a instauração de processo judicial mesmo quando inexistia qualquer conflito entre os interessados.

A evolução da jurisprudência e das normas administrativas, entretanto, modificou significativamente esse cenário. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao alterar a Resolução nº 35/2007, consolidou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em hipóteses que anteriormente exigiam intervenção judicial obrigatória.

As alterações representam importante avanço na desjudicialização do Direito das Sucessões, ampliando a utilização da via notarial sem afastar as garantias de proteção aos herdeiros e demais interessados.

A Regra Tradicional do Código de Processo Civil

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será processado judicialmente.

Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo admite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo e forem assistidos por advogado.

Por muitos anos prevaleceu interpretação estritamente literal do caput do artigo 610, segundo a qual a mera existência de testamento impediria a utilização da via extrajudicial.

Contudo, essa compreensão passou a ser revista pela jurisprudência, especialmente diante da constatação de que a finalidade da norma era assegurar proteção em situações de conflito ou de necessidade de controle jurisdicional, e não impor formalidades desnecessárias quando inexistente controvérsia entre os interessados.

A Evolução Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

Antes mesmo da alteração promovida pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a possibilidade de inventário extrajudicial em situações envolvendo testamento.

Em importante precedente, o STJ entendeu que a existência de testamento não impede, por si só, a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e o testamento tenha sido previamente submetido ao procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento.

A decisão representou uma interpretação teleológica do artigo 610 do CPC, privilegiando a autonomia dos interessados, a celeridade processual e a redução da litigiosidade desnecessária.

O Que Mudou com a Resolução nº 571/2024?

A Resolução nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e incorporou ao âmbito notarial soluções que já vinham sendo construídas pela jurisprudência.

Entre as principais mudanças destacam-se:

1. Inventário Extrajudicial com Testamento

O novo artigo 12-B da Resolução nº 35/2007 passou a autorizar expressamente a realização de inventário e partilha por escritura pública mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, desde que sejam observados determinados requisitos legais.

Entre eles estão:

  • representação de todos os interessados por advogado;

  • concordância entre os sucessores;

  • prévia autorização decorrente da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento;

  • observância das demais exigências legais aplicáveis.

2. Participação de Herdeiros Menores ou Incapazes

Outra inovação relevante foi a admissão do inventário extrajudicial com a participação de herdeiros menores ou incapazes.

Nesses casos, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público e da observância das salvaguardas previstas pela regulamentação do CNJ.

A alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, preservando simultaneamente os direitos dos incapazes.

3. Fortalecimento da Atividade Notarial

A nova regulamentação ampliou a atuação dos tabeliães na condução dos atos sucessórios consensuais, reforçando o papel dos cartórios na solução eficiente de questões patrimoniais sem necessidade de processo judicial completo.

Quais São os Requisitos para o Inventário Extrajudicial com Testamento?

Atualmente, a realização do inventário extrajudicial com testamento exige, em regra:

  • consenso entre todos os interessados;

  • assistência de advogado;

  • prévio procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento;

  • inexistência de controvérsias que demandem atividade jurisdicional;

  • observância das exigências específicas da Resolução nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.

Além disso, a própria regulamentação estabelece que determinadas disposições testamentárias podem inviabilizar a utilização da via extrajudicial, exigindo a tramitação do inventário perante o Poder Judiciário.

Situações em Que o Inventário Judicial Continua Necessário

Embora a Resolução nº 571/2024 tenha ampliado significativamente o campo de atuação do inventário extrajudicial, a via judicial continua sendo necessária em diversas hipóteses.

Entre elas podem ser citadas:

  • litígios entre herdeiros;

  • impugnações ao testamento;

  • controvérsias relativas à validade das disposições testamentárias;

  • discussões sobre filiação ou qualidade de herdeiro;

  • situações que exijam produção de prova ou decisão jurisdicional específica.

Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário permanece indispensável para a solução do conflito.

Impactos Práticos da Nova Regulamentação

As alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024 tendem a produzir reflexos relevantes na prática sucessória.

A ampliação da via extrajudicial pode contribuir para:

  • redução da sobrecarga do Poder Judiciário;

  • maior celeridade na regularização patrimonial;

  • simplificação dos procedimentos sucessórios consensuais;

  • redução de custos indiretos decorrentes da demora processual;

  • maior efetividade na transferência dos bens aos sucessores.

Ao mesmo tempo, a manutenção da participação do Ministério Público nas hipóteses legalmente previstas e a exigência de acompanhamento por advogado preservam mecanismos importantes de proteção dos direitos envolvidos.

Conclusão

A Resolução nº 571/2024 representa um marco relevante na evolução do inventário extrajudicial brasileiro. Ao admitir expressamente a realização de inventário com testamento e ampliar a utilização da via notarial em situações anteriormente restritas ao Poder Judiciário, o CNJ consolidou uma tendência já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A mudança reforça o movimento de desjudicialização dos procedimentos sucessórios, sem afastar as garantias necessárias à proteção dos herdeiros, dos incapazes e da própria segurança jurídica.

Cada sucessão, contudo, possui características próprias e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, da legislação aplicável e das disposições testamentárias eventualmente existentes.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 25 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: Acesso em: 25 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 25 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. 25 de junho de 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2007.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para ampliar as hipóteses de realização de inventário e partilha por escritura pública. Brasília, DF: CNJ, 2024.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.

Última atualização: junho de 2026

Atualmente, a realização do inventário extrajudicial com testamento exige, em regra:

  • consenso entre todos os interessados;

  • assistência de advogado;

  • prévio procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento;

  • inexistência de controvérsias que demandem atividade jurisdicional;

  • observância das exigências específicas da Resolução nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.

Introdução

O inventário é o procedimento destinado à apuração do patrimônio deixado pelo falecido, à identificação dos herdeiros e à posterior transferência dos bens aos sucessores. Durante muitos anos, a existência de testamento era considerada um obstáculo à realização do inventário pela via extrajudicial, exigindo a instauração de processo judicial mesmo quando inexistia qualquer conflito entre os interessados.

A evolução da jurisprudência e das normas administrativas, entretanto, modificou significativamente esse cenário. A Resolução nº 571/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), ao alterar a Resolução nº 35/2007, consolidou a possibilidade de realização de inventário extrajudicial em hipóteses que anteriormente exigiam intervenção judicial obrigatória.

As alterações representam importante avanço na desjudicialização do Direito das Sucessões, ampliando a utilização da via notarial sem afastar as garantias de proteção aos herdeiros e demais interessados.

A Regra Tradicional do Código de Processo Civil

O artigo 610 do Código de Processo Civil estabelece que, havendo testamento ou interessado incapaz, o inventário será processado judicialmente.

Todavia, o § 1º do mesmo dispositivo admite o inventário por escritura pública quando todos os herdeiros forem capazes, estiverem de acordo e forem assistidos por advogado.

Por muitos anos prevaleceu interpretação estritamente literal do caput do artigo 610, segundo a qual a mera existência de testamento impediria a utilização da via extrajudicial.

Contudo, essa compreensão passou a ser revista pela jurisprudência, especialmente diante da constatação de que a finalidade da norma era assegurar proteção em situações de conflito ou de necessidade de controle jurisdicional, e não impor formalidades desnecessárias quando inexistente controvérsia entre os interessados.

A Evolução Jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça

Antes mesmo da alteração promovida pelo CNJ, o Superior Tribunal de Justiça já vinha reconhecendo a possibilidade de inventário extrajudicial em situações envolvendo testamento.

Em importante precedente, o STJ entendeu que a existência de testamento não impede, por si só, a realização de inventário e partilha por escritura pública, desde que todos os herdeiros sejam capazes, estejam de acordo e o testamento tenha sido previamente submetido ao procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento.

A decisão representou uma interpretação teleológica do artigo 610 do CPC, privilegiando a autonomia dos interessados, a celeridade processual e a redução da litigiosidade desnecessária.

O Que Mudou com a Resolução nº 571/2024?

A Resolução nº 571/2024 alterou a Resolução nº 35/2007 e incorporou ao âmbito notarial soluções que já vinham sendo construídas pela jurisprudência.

Entre as principais mudanças destacam-se:

1. Inventário Extrajudicial com Testamento

O novo artigo 12-B da Resolução nº 35/2007 passou a autorizar expressamente a realização de inventário e partilha por escritura pública mesmo quando o falecido tiver deixado testamento, desde que sejam observados determinados requisitos legais.

Entre eles estão:

  • representação de todos os interessados por advogado;

  • concordância entre os sucessores;

  • prévia autorização decorrente da ação de abertura, registro e cumprimento do testamento;

  • observância das demais exigências legais aplicáveis.

2. Participação de Herdeiros Menores ou Incapazes

Outra inovação relevante foi a admissão do inventário extrajudicial com a participação de herdeiros menores ou incapazes.

Nesses casos, a eficácia da escritura depende de manifestação favorável do Ministério Público e da observância das salvaguardas previstas pela regulamentação do CNJ.

A alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios, preservando simultaneamente os direitos dos incapazes.

3. Fortalecimento da Atividade Notarial

A nova regulamentação ampliou a atuação dos tabeliães na condução dos atos sucessórios consensuais, reforçando o papel dos cartórios na solução eficiente de questões patrimoniais sem necessidade de processo judicial completo.

Quais São os Requisitos para o Inventário Extrajudicial com Testamento?

Atualmente, a realização do inventário extrajudicial com testamento exige, em regra:

  • consenso entre todos os interessados;

  • assistência de advogado;

  • prévio procedimento judicial de abertura, registro e cumprimento do testamento;

  • inexistência de controvérsias que demandem atividade jurisdicional;

  • observância das exigências específicas da Resolução nº 35/2007, com as alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024.

Além disso, a própria regulamentação estabelece que determinadas disposições testamentárias podem inviabilizar a utilização da via extrajudicial, exigindo a tramitação do inventário perante o Poder Judiciário.

Situações em Que o Inventário Judicial Continua Necessário

Embora a Resolução nº 571/2024 tenha ampliado significativamente o campo de atuação do inventário extrajudicial, a via judicial continua sendo necessária em diversas hipóteses.

Entre elas podem ser citadas:

  • litígios entre herdeiros;

  • impugnações ao testamento;

  • controvérsias relativas à validade das disposições testamentárias;

  • discussões sobre filiação ou qualidade de herdeiro;

  • situações que exijam produção de prova ou decisão jurisdicional específica.

Nesses casos, a atuação do Poder Judiciário permanece indispensável para a solução do conflito.

Impactos Práticos da Nova Regulamentação

As alterações promovidas pela Resolução nº 571/2024 tendem a produzir reflexos relevantes na prática sucessória.

A ampliação da via extrajudicial pode contribuir para:

  • redução da sobrecarga do Poder Judiciário;

  • maior celeridade na regularização patrimonial;

  • simplificação dos procedimentos sucessórios consensuais;

  • redução de custos indiretos decorrentes da demora processual;

  • maior efetividade na transferência dos bens aos sucessores.

Ao mesmo tempo, a manutenção da participação do Ministério Público nas hipóteses legalmente previstas e a exigência de acompanhamento por advogado preservam mecanismos importantes de proteção dos direitos envolvidos.

Conclusão

A Resolução nº 571/2024 representa um marco relevante na evolução do inventário extrajudicial brasileiro. Ao admitir expressamente a realização de inventário com testamento e ampliar a utilização da via notarial em situações anteriormente restritas ao Poder Judiciário, o CNJ consolidou uma tendência já reconhecida pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

A mudança reforça o movimento de desjudicialização dos procedimentos sucessórios, sem afastar as garantias necessárias à proteção dos herdeiros, dos incapazes e da própria segurança jurídica.

Cada sucessão, contudo, possui características próprias e deve ser analisada à luz das circunstâncias concretas, da legislação aplicável e das disposições testamentárias eventualmente existentes.

Referências Bibliográficas

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, DF: Presidência da República,1988. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 15 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2002. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406compilada.htm. Acesso em: 15 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Brasília, DF: Presidência da República, 2015. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm. 15 de junho de 2026.

BRASIL. Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007. Altera dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, possibilitando a realização de inventário, partilha, separação consensual e divórcio consensual por via administrativa. Brasília, DF: Presidência da República, 2007. Disponível em: https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2007/lei/l11441.htm. 15 de junho de 2026.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 35, de 24 de abril de 2007. Disciplina a aplicação da Lei nº 11.441/2007 pelos serviços notariais e de registro. Brasília, DF: CNJ, 2007.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ). Resolução nº 571, de 26 de agosto de 2024. Altera a Resolução CNJ nº 35/2007 para ampliar as hipóteses de realização de inventário e partilha por escritura pública. Brasília, DF: CNJ, 2024.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 17. ed. Salvador: JusPodivm, 2025.

LÔBO, Paulo. Direito Civil: Coisas. 11. ed. São Paulo: SaraivaJur, 2026.

MACHADO, Carlos Eduardo. Inventários e Partilhas, Holding e Planejamento Sucessório, Testamento e Arrolamento. 6. ed. Indaiatuba: Editora Imperium, 2026.

TARTUCE, Flávio. Direito Civil: Direito das Sucessões. v. 6. 19. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2026.

Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.

Última atualização: junho de 2026