Herança Digital e Inventário: O Que Muda com a Reforma do Código Civil (PL 4/2025)?

A Nova Realidade dos Inventários na Era Digital

ARTIGOS

Jairo Bittencourt

7/6/20266 min read

A proposta de reforma do Código Civil brasileiro (PL 4/2025) contempla expressamente os bens digitais e representa uma das mais significativas atualizações do Direito das Sucessões desde a entrada em vigor do atual Código Civil. O projeto procura adequar a legislação à realidade contemporânea, em que parte relevante do patrimônio das pessoas já não está apenas em imóveis, veículos ou aplicações financeiras tradicionais, mas também em ativos digitais.

Para advogados, herdeiros e titulares de patrimônio, a discussão possui relevância prática imediata. Embora a jurisprudência já venha reconhecendo, em determinadas situações, a existência de bens digitais transmissíveis, a ausência de regras específicas gera insegurança jurídica e dificulta a condução de inventários que envolvem esse tipo de patrimônio.

O Reconhecimento do Patrimônio Digital

O projeto introduz no Código Civil o conceito de patrimônio digital, compreendido como o conjunto de ativos intangíveis que possam possuir valor econômico, pessoal ou cultural para o indivíduo.

Na prática, a proposta reconhece que o espólio moderno não é composto apenas por bens físicos e financeiros tradicionais, mas também por ativos existentes no ambiente digital.

Assim, o patrimônio deixado por uma pessoa pode ser compreendido da seguinte forma:

Patrimônio Sucessório = Patrimônio Físico + Patrimônio Financeiro + Patrimônio Digital

Essa alteração busca aproximar o Direito das Sucessões da realidade econômica e tecnológica contemporânea.

O Que Pode Ser Considerado Patrimônio Digital?

Entre os ativos digitais que podem possuir relevância patrimonial destacam-se:

  • carteiras de criptomoedas;

  • NFTs;

  • milhas aéreas;

  • saldos em plataformas digitais;

  • canais monetizados em plataformas de vídeo;

  • receitas provenientes de publicidade digital;

  • royalties decorrentes de direitos autorais digitais;

  • lojas virtuais;

  • nomes de domínio;

  • ativos tokenizados;

  • créditos mantidos em plataformas eletrônicas;

  • ativos digitais vinculados a jogos eletrônicos.

Em muitos casos, esses ativos podem representar parcela significativa do patrimônio deixado pelo falecido. Não é incomum que herdeiros descubram a existência de criptomoedas, canais monetizados, lojas virtuais ou outras fontes de renda digital apenas após o falecimento do titular, o que torna sua identificação e inclusão no inventário uma etapa cada vez mais importante.

À medida que a economia digital se expande, cresce também a necessidade de reconhecer, localizar e avaliar esses bens para que possam ser adequadamente considerados no processo sucessório.

A Distinção Entre Patrimônio Digital e Conteúdo Pessoal

Um dos aspectos mais relevantes da proposta consiste na diferenciação entre ativos digitais com conteúdo econômico e conteúdos de natureza estritamente pessoal.

De forma simplificada, o projeto procura distinguir duas categorias distintas.

Patrimônio Digital de Natureza Econômica

Inclui ativos com valor patrimonial ou potencial de exploração econômica, tais como:

  • criptomoedas;

  • canais monetizados;

  • lojas virtuais;

  • domínios de internet;

  • créditos digitais;

  • ativos tokenizados.

Caso o projeto seja aprovado nos termos atualmente propostos, a tendência é que esses bens integrem o patrimônio transmissível aos herdeiros, da mesma forma que ocorre com outros bens móveis.

Conteúdo Digital de Natureza Existencial

Abrange conteúdos relacionados à esfera privada do indivíduo, como:

  • mensagens pessoais;

  • e-mails particulares;

  • conversas em aplicativos;

  • fotografias íntimas;

  • documentos pessoais armazenados em nuvem.

Nesses casos, a proposta busca preservar direitos fundamentais relacionados à intimidade, à privacidade e ao sigilo das comunicações.

O Projeto Não Elimina Todas as Controvérsias

Embora a reforma represente importante avanço legislativo, algumas questões provavelmente continuarão sendo objeto de análise judicial.

Temas relacionados ao acesso a mensagens privadas, contas em redes sociais, arquivos armazenados em nuvem e conteúdos de caráter pessoal envolvem a necessária ponderação entre o direito dos herdeiros e a proteção constitucional da intimidade, da vida privada e do sigilo das comunicações do falecido.

Por essa razão, mesmo com eventual aprovação da reforma, determinadas situações poderão continuar sendo analisadas caso a caso pelo Poder Judiciário, especialmente quando inexistir manifestação prévia do titular acerca do destino de seus conteúdos digitais.

Os Novos Desafios do Inventário Híbrido

O reconhecimento legal dos bens digitais não elimina as dificuldades práticas envolvidas na sua identificação, avaliação e partilha.

Entre os principais desafios estão:

Identificação dos Ativos Digitais

Muitas vezes os familiares sequer têm conhecimento da existência de criptomoedas, contas monetizadas ou negócios digitais mantidos pelo falecido.

Sem essa identificação inicial, parte do patrimônio pode permanecer desconhecida ou inacessível, comprometendo a correta apuração dos bens que integram a herança.

Avaliação Econômica dos Ativos

A atribuição de valor a determinados ativos digitais pode exigir critérios técnicos específicos.

A avaliação de um canal monetizado, de um domínio de internet ou de uma marca pessoal digital, por exemplo, apresenta desafios distintos daqueles encontrados na avaliação de imóveis ou veículos.

Preservação de Provas e Informações

Determinadas plataformas podem excluir contas inativas ou restringir acessos após longos períodos sem utilização.

Por isso, a rápida identificação dos ativos digitais pode ser fundamental para a preservação de informações relevantes para o inventário.

Acesso às Plataformas Digitais

Em alguns casos, pode ser necessária a adoção de medidas judiciais para obtenção de informações ou preservação de ativos mantidos em plataformas digitais nacionais ou estrangeiras.

Tributação

Os ativos digitais também podem gerar questionamentos relacionados à incidência do ITCMD e à definição do valor que servirá de base para a tributação sucessória, especialmente em ativos sujeitos a grande volatilidade, como as criptomoedas.

O Que Fazer Desde Já?

Independentemente da aprovação definitiva da reforma, algumas medidas podem contribuir para uma organização patrimonial mais eficiente:

  • manter registro atualizado dos ativos digitais relevantes;

  • documentar a existência de carteiras de criptoativos;

  • identificar contas monetizadas e negócios digitais;

  • organizar informações relativas a domínios e plataformas utilizadas;

  • utilizar mecanismos de contato de legado disponibilizados por determinadas plataformas;

  • considerar a elaboração de testamento ou outras ferramentas de planejamento sucessório;

  • registrar orientações sobre a existência dos ativos digitais para pessoas de confiança.

Essas medidas podem reduzir dificuldades futuras e facilitar a identificação do patrimônio durante o inventário.

Conclusão

A proposta de reforma do Código Civil representa um importante passo na adaptação do Direito das Sucessões à realidade digital.

Mais do que reconhecer a existência da herança digital, o projeto procura estabelecer parâmetros para a transmissão de ativos econômicos mantidos em ambiente virtual, ao mesmo tempo em que busca preservar direitos relacionados à intimidade e à privacidade.

Ainda que algumas controvérsias permaneçam sujeitas à interpretação dos tribunais, a tendência é de que a regulamentação específica contribua para maior segurança jurídica nos inventários que envolvam patrimônio digital.

Nesse cenário, o planejamento sucessório e a adequada identificação dos ativos digitais assumem papel cada vez mais relevante para a preservação do patrimônio e para a organização da sucessão patrimonial.

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Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

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Última atualização: julho de 2026.