É preciso ter certidão negativa de débitos para fazer inventário extrajudicial?

Entenda se a certidão negativa de débitos (CND) é necessária no inventário extrajudicial e o que decidiu o CNJ sobre dívidas tributárias do falecido.

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Jairo Bittencourt

8/16/202611 min read

O cenário é relativamente comum: a família pretende realizar o inventário em cartório e, ao reunir a documentação necessária, constata a existência de débitos tributários em nome do falecido, o que inviabiliza a emissão de uma Certidão Negativa de Débitos (CND).

Diante dessa situação, surge uma dúvida prática importante: a existência de dívida tributária impede a lavratura da escritura de inventário? É necessário quitar todos os débitos do falecido antes de realizar o inventário extrajudicial?

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) enfrentou recentemente essa controvérsia e definiu os limites da exigência de regularidade fiscal para a realização do inventário e da partilha pela via extrajudicial.

A decisão é especialmente relevante porque diferencia duas questões que muitas vezes são confundidas: a apresentação das certidões fiscais e a exigência de inexistência de débitos como condição para a lavratura da escritura.

1. Quais certidões são normalmente apresentadas no inventário extrajudicial?

O inventário extrajudicial exige a apresentação de uma série de documentos destinados a permitir a identificação do falecido, dos herdeiros, do patrimônio deixado e das demais circunstâncias relevantes para a sucessão.

Nesse contexto, a Resolução CNJ nº 35/2007, que disciplina os atos notariais relacionados ao inventário e à partilha extrajudicial, prevê em seu art. 22 a apresentação de diversos documentos para a lavratura da escritura, incluindo certidão negativa de tributos.

A solicitação dessas certidões, portanto, não surgiu simplesmente de uma prática adotada pelos tabelionatos. Existe fundamento normativo para que a situação fiscal relacionada ao espólio seja conhecida durante o procedimento.

O problema está em determinar qual consequência jurídica deve decorrer da existência de uma certidão positiva.

Em outras palavras: uma coisa é o tabelião conhecer a existência da dívida; outra é impedir a realização do inventário enquanto ela não for paga.

Essa distinção tornou-se fundamental após recente decisão do CNJ.

2. O que acontece quando o falecido possui dívidas tributárias?

Imagine que o espólio seja composto por imóveis, valores ou outros bens, mas existam débitos de IPTU, tributos federais ou outras obrigações fiscais relacionadas ao falecido.

Nessa situação, pode não ser possível obter uma Certidão Negativa de Débitos.

Surge então o problema: a simples existência da dívida fiscal pode impedir que os herdeiros realizem o inventário extrajudicial?

Se a regularidade fiscal fosse uma condição absoluta para a escritura, poderia ocorrer uma situação especialmente difícil quando o espólio possui patrimônio, mas não dispõe de dinheiro suficiente para quitar imediatamente suas obrigações.

Foi justamente sobre a possibilidade de utilizar a ausência de CND como obstáculo ao inventário extrajudicial que o CNJ se pronunciou.

3. O que o CNJ decidiu sobre a certidão negativa no inventário extrajudicial?

A questão foi analisada pelo Conselho Nacional de Justiça na Consulta nº 0008053-23.2025.2.00.0000, julgada pelo Plenário do CNJ em 28 de abril de 2026.

O Conselho estabeleceu que é ilegal exigir Certidão Negativa de Débitos (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPEN) como condição para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha extrajudicial.

Segundo o entendimento adotado pelo CNJ, transformar a regularidade fiscal em condição para a prática do ato configuraria uma forma de sanção política tributária.

A lógica é que o Poder Público dispõe de instrumentos próprios para exigir o pagamento de créditos tributários, não sendo adequado utilizar a impossibilidade de realizar o inventário como mecanismo indireto de coerção para pagamento da dívida.

Isso não significa, entretanto, que a situação fiscal do espólio tenha se tornado irrelevante.

A decisão estabelece uma diferença importante entre informar a existência do débito e condicionar a escritura à sua quitação.

4. O cartório ainda pode solicitar certidões fiscais?

Sim.

A decisão do CNJ não significa que os tabelionatos estejam impedidos de solicitar certidões fiscais durante o inventário.

Ao contrário, o Conselho considerou possível e recomendável que os tabeliães solicitem essas certidões para fins informativos.

Caso sejam constatados débitos, a situação fiscal do espólio deverá ser conhecida pelas partes e poderá constar do próprio ato notarial, permitindo que os herdeiros tenham ciência das obrigações existentes e de seus possíveis efeitos.

A distinção fundamental, portanto, é a seguinte:

  • conhecer e documentar a situação fiscal do espólio: a certidão pode ser solicitada para identificar a existência de débitos;

  • exigir regularidade fiscal como condição para a escritura: a existência da dívida, por si só, não pode impedir a lavratura do inventário e da partilha.

A decisão do CNJ, portanto, não torna irrelevante o art. 22 da Resolução nº 35/2007, mas redefine a consequência jurídica da certidão fiscal positiva: a existência do débito deve ser conhecida e informada, sem que, por si só, impeça a lavratura da escritura.

5. Certidão positiva impede o inventário extrajudicial?

A existência de débitos fiscais, isoladamente considerada, não pode impedir a lavratura da escritura pública de inventário e partilha pela simples ausência de CND ou CPEN.

Contudo, isso não significa que todo inventário com dívidas possa automaticamente ser concluído pela via extrajudicial.

Os demais requisitos legais e normativos aplicáveis ao procedimento continuam exigíveis, inclusive as regras relativas ao consenso entre os interessados, à assistência obrigatória por advogado e, quando houver testamento, menor ou incapaz, às condições específicas atualmente estabelecidas pela regulamentação do CNJ.

Esse cuidado é particularmente importante porque as regras do inventário extrajudicial foram ampliadas pela Resolução CNJ nº 571/2024, que passou a admitir determinadas situações envolvendo testamento e herdeiros menores ou incapazes, desde que observados os requisitos específicos previstos na regulamentação.

Portanto, a existência da certidão positiva deve ser analisada dentro do contexto geral do inventário e não isoladamente.

6. As dívidas tributárias do falecido desaparecem com o inventário?

Não.

A possibilidade de realizar a escritura apesar da existência de débito fiscal não significa perdão, cancelamento ou extinção da dívida.

A realização do inventário e a responsabilidade pelas obrigações deixadas pelo falecido são questões juridicamente distintas.

O ordenamento jurídico estabelece regras específicas para essa responsabilidade.

O art. 796 do Código de Processo Civil determina que o espólio responde pelas dívidas do falecido e que, realizada a partilha, cada herdeiro responde dentro dos limites da herança e na proporção da parte que lhe coube.

O art. 1.792 do Código Civil, por sua vez, estabelece que o herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança.

Já o art. 1.997 do Código Civil estabelece que a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido e disciplina a responsabilidade após a partilha.

No campo especificamente tributário, o art. 131, II e III, do Código Tributário Nacional estabelece regras próprias de responsabilidade sucessória. O espólio responde pelos tributos devidos pelo falecido até a abertura da sucessão, enquanto a responsabilidade do sucessor e do cônjuge meeiro observa os limites e as condições previstos no próprio CTN.

Portanto, a conclusão do inventário não extingue o passivo deixado pelo falecido. A responsabilidade do espólio e dos sucessores deve ser analisada conforme a natureza de cada obrigação e dentro dos limites estabelecidos pela legislação.

7. E o ITCMD: também pode ficar sem pagamento?

Este é um ponto que exige especial atenção.

Os débitos tributários anteriormente existentes — como determinado IPTU devido pelo falecido — não se confundem com o ITCMD (Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação) incidente em razão da própria transmissão sucessória.

A decisão do CNJ sobre a CND não representa dispensa do ITCMD.

No inventário extrajudicial, o recolhimento dos tributos incidentes deve anteceder a lavratura da escritura, conforme estabelece o art. 15 da Resolução CNJ nº 35/2007, ressalvadas as hipóteses de não incidência, imunidade, isenção ou outras situações previstas na legislação tributária aplicável.

Assim, é importante não confundir:

uma coisa é existir débito tributário anterior relacionado ao falecido; outra é a obrigação tributária decorrente da própria transmissão sucessória.

A decisão do CNJ tratou da primeira situação e não eliminou as exigências tributárias próprias da transmissão da herança.

8. Por que essa decisão é importante quando o espólio tem patrimônio, mas não tem dinheiro?

A decisão do CNJ possui uma consequência prática especialmente importante nos inventários em que existe patrimônio, mas falta liquidez.

Imagine um espólio composto por R$ 1 milhão em imóveis, mas que possua R$ 50 mil em débitos fiscais e praticamente nenhum dinheiro disponível em conta.

Se a regularização da sucessão estivesse necessariamente condicionada à quitação prévia de todo o passivo tributário, poderia surgir um problema circular: os herdeiros não possuem recursos próprios para pagar a dívida, enquanto parte significativa dos recursos necessários está justamente concentrada nos bens que ainda precisam ser regularizados pelo inventário.

Ao afastar a CND como condição para a escritura, o entendimento do CNJ evita que a simples existência do débito fiscal produza esse bloqueio.

Conforme as circunstâncias do caso concreto, torna-se possível concluir a regularização sucessória e, posteriormente, utilizar os bens transmitidos ou os recursos deles provenientes para satisfação das obrigações remanescentes, sempre observadas as regras de responsabilidade patrimonial aplicáveis.

Isso demonstra por que a decisão possui importância prática que vai além de uma discussão meramente documental.

9. Tenho uma certidão positiva. O que devo verificar antes de fazer o inventário no cartório?

A existência de uma certidão positiva não deve ser analisada apenas como um problema documental.

Ela pode revelar a existência de um passivo que precisa ser corretamente identificado antes da definição da estratégia do inventário.

Entre os principais pontos que devem ser examinados estão:

  • Natureza e situação do débito: qual é sua origem, valor e exigibilidade? Existe eventual prescrição ou processo administrativo ou judicial relacionado à cobrança?

  • Responsabilidade patrimonial: quem responde pela obrigação e quais são os limites dessa responsabilidade?

  • Relação entre patrimônio e passivo: as dívidas são significativamente inferiores ao patrimônio deixado ou podem comprometer parcela relevante da herança?

  • Liquidez do espólio: existem recursos disponíveis para pagamento das obrigações ou será necessária alguma estratégia para obtenção de liquidez?

  • Viabilidade geral do procedimento: além da questão fiscal, estão preenchidos os requisitos para utilização da via extrajudicial ou existem circunstâncias que recomendam o processamento judicial do inventário?

A análise jurídica prévia permite identificar a natureza do passivo, os limites da responsabilidade dos sucessores e a forma juridicamente adequada de condução do inventário.

10. Afinal, é preciso ter certidão negativa para fazer inventário extrajudicial?

Não se pode condicionar a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial à obtenção de CND ou CPEN.

Isso, porém, não significa que a situação fiscal do espólio seja irrelevante.

As certidões podem continuar sendo solicitadas para fins informativos, os débitos existentes não são extintos pela realização do inventário e a responsabilidade pelas obrigações deve ser examinada de acordo com a legislação aplicável.

Também não se deve confundir essa situação com os tributos incidentes sobre a própria transmissão sucessória, especialmente o ITCMD, cuja disciplina permanece aplicável ao inventário extrajudicial.

Portanto, a existência de passivo tributário, por si só, não impede a lavratura da escritura de inventário e partilha extrajudicial em razão da ausência de CND ou CPEN.

Quando existem dívidas, porém, o inventário deixa de ser apenas uma questão de divisão de bens. É necessário compreender a composição do passivo, os limites da responsabilidade dos sucessores e a forma adequada de compatibilizar a regularização da herança com as obrigações deixadas pelo falecido.

Conclusão

A recente decisão do CNJ trouxe maior segurança jurídica para uma situação frequente nos inventários extrajudiciais: a existência de débitos tributários em nome do falecido não pode, por si só, impedir a lavratura da escritura pela ausência de CND ou de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa (CPEN).

Isso não significa, contudo, que as dívidas possam ser ignoradas. A situação fiscal deve ser conhecida, os débitos permanecem sujeitos às formas legais de cobrança e a responsabilidade do espólio e dos sucessores deve ser analisada de acordo com a natureza de cada obrigação e os limites da herança.

Também permanece indispensável distinguir os débitos anteriores do falecido dos tributos incidentes sobre a própria transmissão sucessória, especialmente o ITCMD.

Na prática, a principal consequência do entendimento do CNJ é impedir que a regularização fiscal prévia seja utilizada como condição para a realização do inventário extrajudicial, sem afastar a necessidade de avaliar adequadamente o passivo existente e seus efeitos sobre a partilha.

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Sobre o Autor e Metodologia

Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.

Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.

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Última atualização: agosto de 2026.