Companheiro Herda os Bens Particulares?
Entenda a Concorrência Sucessória na União Estável após os Temas 809 e 498 do STF
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
8/14/20266 min read
A sucessão do companheiro sobrevivente passou por uma profunda transformação após o Supremo Tribunal Federal (STF) declarar a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil. A equiparação dos direitos sucessórios entre casamento e união estável eliminou uma histórica distinção legislativa, mas também trouxe novos desafios para a prática do Direito das Sucessões, especialmente quanto à concorrência sobre os bens particulares do falecido.
Com a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil à união estável, a definição da meação, da herança e da qualificação dos bens tornou-se ainda mais relevante em inventários judiciais, extrajudiciais e no planejamento sucessório.
O paradigma superado: a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil
O Código Civil de 2002 estabelecia um regime sucessório distinto para a união estável.
Enquanto o cônjuge era disciplinado pelo artigo 1.829 do Código Civil, o companheiro submetia-se ao artigo 1.790, que restringia significativamente sua participação na herança.
Na sistemática anterior, o companheiro sobrevivente não concorria sobre os bens particulares do falecido. Seu direito sucessório limitava-se, em regra, aos bens adquiridos onerosamente durante a convivência.
Em 2017, o STF, ao julgar os Recursos Extraordinários n.º 878.694 (Tema 809) e n.º 646.721 (Tema 498), declarou a inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, reconhecendo que a Constituição Federal não admite tratamento sucessório menos protetivo à união estável em relação ao casamento.
Como consequência, passou-se a aplicar ao companheiro sobrevivente o mesmo regime sucessório previsto no artigo 1.829 do Código Civil.
Quando o companheiro herda os bens particulares?
A aplicação do artigo 1.829 do Código Civil fez surgir uma importante consequência prática.
No regime da comunhão parcial de bens, o companheiro possui direito à meação sobre os bens comuns. Em relação aos bens particulares do falecido, como não há meação, por isso, poderá ocorrer a concorrência sucessória com os descendentes.
Essa sistemática foi consolidada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), sintetizada na conhecida orientação segundo a qual:
"Onde há meação, não há herança; onde há herança, não há meação."
Esse entendimento evidencia que os institutos da meação e da herança possuem fundamentos jurídicos distintos.
A meação decorre do Direito de Família e da comunicação patrimonial entre os conviventes.
A herança decorre do Direito das Sucessões e surge apenas com a abertura da sucessão.
Assim, quando o patrimônio é composto simultaneamente por bens comuns e bens particulares, o companheiro sobrevivente poderá:
receber a meação sobre os bens comuns; e
concorrer com os descendentes na sucessão dos bens particulares, observadas as regras do artigo 1.829 do Código Civil.
O companheiro é herdeiro necessário?
Embora os Temas 809 e 498 do STF não tenham enfrentado expressamente essa questão, a evolução da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça conduziu ao reconhecimento de que o companheiro sobrevivente também integra o rol dos herdeiros necessários previsto no artigo 1.845 do Código Civil.
Na prática, isso significa que a legítima — correspondente à metade do patrimônio disponível — permanece protegida contra disposições testamentárias ou doações que ultrapassem os limites legais.
Essa interpretação reforça a isonomia entre casamento e união estável também sob a perspectiva da proteção da legítima.
Principais riscos na prática sucessória
A equiparação sucessória produziu diversos reflexos práticos que exigem atenção de advogados, tabeliães e demais operadores do Direito.
Modulação dos efeitos da decisão do STF
O STF modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade para preservar a segurança jurídica.
Assim, a aplicação do artigo 1.829 do Código Civil alcança os inventários que ainda não possuíam sentença de partilha transitada em julgado até 10 de maio de 2017.
Em regra, partilhas definitivamente encerradas antes desse marco permanecem preservadas.
Definição do início da união estável
A fixação do marco inicial da união estável frequentemente assume papel decisivo.
Dependendo da data reconhecida para o início da convivência, determinados bens poderão ser qualificados como comuns ou particulares, alterando diretamente a extensão da meação e da concorrência sucessória.
Por essa razão, a produção de prova acerca da existência e da duração da união estável costuma representar um dos principais pontos controvertidos em inventários litigiosos.
Revisão de planejamentos sucessórios antigos
Planejamentos sucessórios elaborados antes da decisão do STF podem merecer reavaliação.
Testamentos e doações estruturados sob a antiga disciplina do artigo 1.790 podem produzir efeitos distintos após a equiparação sucessória, especialmente quando houver repercussão sobre a legítima dos herdeiros necessários ou eventual configuração de doação inoficiosa, nos termos do artigo 549 do Código Civil.
Atenção ao regime da separação obrigatória de bens
Nas hipóteses em que a união estável estiver sujeita ao regime da separação obrigatória de bens, a análise sucessória exige cautela adicional.
O STF, ao julgar o Tema 1.236 da repercussão geral, reconheceu a possibilidade de afastamento do regime legal mediante manifestação expressa em escritura pública, observados os requisitos fixados pela Corte.
Na ausência dessa formalização, permanecem aplicáveis as regras próprias da separação obrigatória, com relevantes repercussões patrimoniais e sucessórias.
Conclusão
A equiparação sucessória promovida pelo STF representou um dos mais importantes marcos recentes do Direito das Sucessões brasileiro.
Se, por um lado, consolidou a igualdade constitucional entre casamento e união estável, por outro tornou ainda mais relevante a correta identificação da natureza dos bens, da existência de meação, da concorrência sucessória e da incidência da legítima.
Em razão da complexidade dessas questões, inventários e planejamentos sucessórios exigem análise técnica individualizada, considerando o regime de bens, a composição patrimonial, a estrutura familiar e a evolução da jurisprudência dos tribunais superiores.
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Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Famílias, Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
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Última atualização: agosto de 2026.
