Guia Prático do Inventário Extrajudicial: Como Funciona, Requisitos, Custos e Passo a Passo
Como regularizar a herança em cartório de forma mais rápida, segura e com respaldo jurídico
ARTIGOS
Jairo Bittencourt
7/10/202617 min read


A perda de um familiar é um momento de grande impacto emocional e, ao mesmo tempo, marca o início de diversas providências jurídicas e patrimoniais. Entre elas, destaca-se o inventário, procedimento obrigatório destinado a identificar o patrimônio deixado pelo falecido, apurar os herdeiros, quitar eventuais obrigações e promover a transferência legal dos bens aos sucessores.
Embora muitas pessoas ainda associem o inventário a processos judiciais longos e burocráticos, a legislação brasileira passou por importantes mudanças nas últimas décadas. Atualmente, sempre que preenchidos os requisitos legais, é possível realizar o inventário diretamente em Cartório de Notas, por meio da lavratura de escritura pública, dispensando a abertura de processo judicial.
O inventário extrajudicial representa uma alternativa mais célere, menos burocrática e, em muitos casos, economicamente mais previsível. Além disso, recentes alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça ampliaram significativamente as hipóteses em que esse procedimento pode ser utilizado, inclusive em situações que anteriormente exigiam obrigatoriamente a atuação do Poder Judiciário.
Este guia foi elaborado com base na legislação vigente, especialmente no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Lei nº 11.441/2007, na Resolução CNJ nº 35/2007 e na Resolução CNJ nº 571/2024, reunindo informações jurídicas atualizadas em linguagem acessível para esclarecer as principais dúvidas sobre o inventário extrajudicial.
O que é o inventário extrajudicial?
O inventário extrajudicial é o procedimento realizado perante um Tabelionato de Notas destinado à apuração do patrimônio deixado pela pessoa falecida, à identificação dos herdeiros e à formalização da partilha dos bens por meio de escritura pública, sem necessidade de processo judicial, desde que observados os requisitos previstos em lei.
A escritura pública produz os mesmos efeitos jurídicos da sentença homologatória proferida em inventário judicial e constitui título hábil para:
registrar imóveis perante o Registro de Imóveis;
transferir veículos junto ao DETRAN;
levantar valores depositados em instituições financeiras;
transferir participações societárias;
atualizar cadastros perante órgãos públicos e privados;
promover os demais registros patrimoniais necessários.
Por reunir segurança jurídica, rapidez e menor burocracia, essa modalidade tornou-se a principal forma de realização de inventários consensuais no Brasil.
Qual é a base legal do inventário extrajudicial?
O procedimento encontra fundamento em diversos diplomas normativos que disciplinam sua realização.
Destacam-se:
Lei nº 11.441/2007, que introduziu a possibilidade de inventário em cartório;
artigo 610 do Código de Processo Civil;
Resolução CNJ nº 35/2007, que regulamentou a prática pelos tabelionatos;
Resolução CNJ nº 571/2024, que ampliou as hipóteses de utilização da via extrajudicial.
Essas normas consolidaram o entendimento de que, sempre que presentes os requisitos legais, o inventário em cartório constitui meio plenamente válido para formalizar a sucessão patrimonial.
Quais são as principais vantagens do inventário extrajudicial?
A adoção da via extrajudicial oferece diversos benefícios quando comparada ao procedimento judicial.
Maior rapidez
Enquanto um inventário judicial pode permanecer em tramitação por meses ou até anos, conforme a complexidade do patrimônio e a movimentação do processo, o inventário extrajudicial costuma ser concluído em prazo significativamente menor, especialmente quando toda a documentação já está organizada e não existem conflitos entre os interessados.
Menor burocracia
O procedimento ocorre diretamente perante o tabelião, dispensando diversas fases processuais típicas do inventário judicial.
Isso proporciona maior simplicidade na tramitação e reduz formalidades desnecessárias.
Custos mais previsíveis
Os emolumentos cartorários são fixados por tabelas estaduais previamente estabelecidas, permitindo maior previsibilidade financeira.
Além disso, deixam de existir diversas despesas inerentes ao processo judicial.
Segurança jurídica
A escritura pública possui fé pública e produz efeitos imediatos para transferência dos bens.
O procedimento conta obrigatoriamente com assistência de advogado, cuja atuação assegura a observância da legislação sucessória, tributária e registral.
Liberdade de escolha do cartório
Não existe vinculação territorial.
Os interessados podem escolher qualquer Tabelionato de Notas do país para lavrar a escritura pública, independentemente do local do falecimento, do domicílio do falecido ou da localização dos bens.
Essa flexibilidade representa importante avanço na desburocratização do procedimento.
Quem pode fazer inventário extrajudicial?
O inventário em cartório depende da presença dos requisitos previstos na legislação.
Em regra, podem utilizar essa modalidade as famílias que preencham cumulativamente as seguintes condições.
Consenso entre todos os interessados
A partilha deve ser consensual.
Todos os herdeiros, meeiro ou companheiro sobrevivente e demais interessados precisam concordar integralmente com a forma de divisão do patrimônio.
Existindo litígio quanto à partilha, a solução deverá ocorrer pela via judicial.
Assistência obrigatória de advogado
A presença de advogado é requisito legal indispensável para a lavratura da escritura pública.
O profissional poderá representar todos os interessados quando houver consenso ou cada herdeiro poderá constituir advogado próprio.
Sua atuação garante a correta aplicação das normas sucessórias, tributárias e registrais durante todo o procedimento.
Cumprimento das exigências tributárias
Também devem ser observadas as exigências fiscais previstas pela legislação estadual competente, especialmente quanto à declaração, apuração e recolhimento do ITCMD, além dos demais documentos eventualmente exigidos pela Fazenda Pública.
Quando o inventário extrajudicial não é permitido?
Apesar da ampliação promovida pelas normas recentes, ainda existem situações em que o procedimento deverá ocorrer judicialmente.
Entre elas destacam-se:
existência de conflito entre os herdeiros;
impossibilidade de consenso sobre a partilha;
necessidade de solução de questões litigiosas relativas à sucessão;
hipóteses em que o testamento contenha disposições que dependam de apreciação jurisdicional;
outras situações previstas na legislação ou nas normas do Conselho Nacional de Justiça.
Cada caso deve ser analisado individualmente, pois muitas hipóteses anteriormente encaminhadas obrigatoriamente ao Judiciário passaram a admitir solução extrajudicial após as alterações normativas mais recentes.
As principais mudanças trazidas pela Resolução CNJ nº 571/2024
A Resolução nº 571/2024 representa um dos maiores avanços já promovidos no inventário extrajudicial desde sua criação.
Diversas restrições anteriormente existentes foram flexibilizadas, ampliando o acesso das famílias ao procedimento em cartório.
Inventário com herdeiros menores ou incapazes
Inventário com herdeiros menores ou incapazes
Uma das alterações mais relevantes foi a possibilidade de realização do inventário extrajudicial mesmo quando existirem herdeiros menores de idade ou incapazes, desde que sejam observadas as condições estabelecidas pela regulamentação.
Entre elas destacam-se:
preservação integral dos direitos do incapaz;
atribuição de frações ideais dos bens, quando exigido pelas normas aplicáveis;
manifestação favorável do Ministério Público nos casos previstos.
A medida reduziu significativamente a necessidade de judicialização de sucessões consensuais.
Alienação de bens para custear o inventário
Outra inovação importante foi a possibilidade de alienação de bens do espólio, nas hipóteses autorizadas pela regulamentação, para obtenção dos recursos necessários ao pagamento do ITCMD, dos emolumentos e das demais despesas indispensáveis à conclusão do inventário.
Essa solução beneficia famílias cujo patrimônio é composto predominantemente por imóveis ou outros bens de baixa liquidez.
Inventário com testamento
A existência de testamento deixou de representar impedimento absoluto para o inventário extrajudicial.
Atualmente, observados os requisitos legais e regulamentares, é possível utilizar a via extrajudicial após o cumprimento das providências exigidas para abertura e cumprimento do testamento, desde que não existam disposições incompatíveis com a escritura pública.
Essa alteração ampliou significativamente o número de sucessões solucionadas diretamente em cartório.
Documentos necessários para o inventário extrajudicial
Uma das etapas mais importantes do inventário extrajudicial é a reunião da documentação necessária. Quanto mais completa estiver essa documentação, maiores serão as chances de o procedimento ser concluído com rapidez.
Embora a relação de documentos possa variar conforme a natureza dos bens e as exigências da legislação estadual, normalmente são solicitados:
Documentos do falecido
Certidão de óbito;
Documento de identidade e CPF;
Certidão de casamento ou documento que comprove união estável, quando houver;
Certidão de pacto antenupcial, se existente;
Última declaração do Imposto de Renda, quando necessária;
Informações sobre eventuais dívidas e obrigações patrimoniais.
Documentos dos herdeiros e do cônjuge ou companheiro sobrevivente
Documento de identidade;
CPF;
Certidão de nascimento ou casamento;
Comprovante de endereço;
Informações sobre profissão e estado civil.
Documentos dos bens
Dependendo do patrimônio deixado, poderão ser necessários:
Imóveis
Matrícula atualizada expedida pelo Registro de Imóveis;
Certidão de ônus reais, quando exigida;
Carnê ou cadastro do IPTU, nos imóveis urbanos;
Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), ITR e demais documentos específicos dos imóveis rurais.
Veículos
Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV);
Informações sobre eventuais gravames.
Aplicações financeiras
Extratos bancários;
Extratos de investimentos;
Informações sobre previdência privada, ações, fundos e outros ativos financeiros.
Participações societárias
Contrato social;
Alterações contratuais;
Balanços, quando necessários.
Cada patrimônio possui características próprias, razão pela qual a documentação deve ser analisada individualmente.
Como funciona o passo a passo do inventário extrajudicial?
Embora cada sucessão possua suas particularidades, o procedimento normalmente segue etapas bem definidas.
1. Análise da situação jurídica
Inicialmente são identificados:
quem são os herdeiros;
existência de cônjuge ou companheiro sobrevivente;
regime de bens do casamento ou da união estável;
existência de testamento;
composição do patrimônio;
existência de dívidas.
Essa análise permite verificar se a via extrajudicial é juridicamente possível.
2. Levantamento dos bens e documentos
Na sequência ocorre a reunião de toda a documentação necessária.
É também nesse momento que são obtidas matrículas atualizadas dos imóveis, extratos financeiros e demais documentos indispensáveis para elaboração da escritura pública.
3. Avaliação dos bens e apuração do ITCMD
Após a identificação do patrimônio, inicia-se o procedimento fiscal perante a Fazenda Pública Estadual para cálculo do ITCMD.
Cada Estado possui regras próprias quanto:
à forma de avaliação dos bens;
à emissão das declarações;
à homologação dos valores;
ao pagamento do imposto.
Somente após o cumprimento das exigências fiscais é possível prosseguir para a lavratura da escritura.
4. Elaboração da escritura pública
Com toda a documentação regularizada, o tabelião prepara a minuta da Escritura Pública de Inventário e Partilha.
O documento descreve:
identificação das partes;
qualificação dos herdeiros;
relação completa dos bens;
forma de partilha;
recolhimento do ITCMD;
demais declarações exigidas por lei.
5. Assinatura da escritura
Após conferência das informações, a escritura é assinada pelos interessados e pelo advogado.
Com a assinatura, o inventário encontra-se formalizado.
6. Registro dos bens
A escritura pública não transfere automaticamente a propriedade perante todos os órgãos.
Ela deverá ser apresentada para registro conforme a natureza de cada bem.
Por exemplo:
imóveis: Registro de Imóveis;
veículos: DETRAN;
quotas sociais: Junta Comercial ou Registro Civil das Pessoas Jurídicas;
instituições financeiras: bancos e corretoras;
demais órgãos competentes.
Somente após esses registros a transferência patrimonial estará plenamente concluída.
Quanto tempo demora um inventário extrajudicial?
Essa é uma das dúvidas mais frequentes entre os herdeiros.
Não existe um prazo único previsto em lei para conclusão do inventário extrajudicial.
O tempo dependerá principalmente de fatores como:
organização da documentação;
complexidade do patrimônio;
quantidade de bens;
existência de imóveis em diferentes Estados;
rapidez na análise fiscal;
eventual necessidade de manifestação do Ministério Público.
Quando toda a documentação está organizada e não existem pendências, muitos inventários podem ser concluídos em poucas semanas.
Já sucessões com patrimônio complexo ou dificuldades documentais naturalmente exigem maior tempo.
Existe prazo para abrir o inventário?
Sim.
O artigo 611 do Código de Processo Civil estabelece que o inventário deve ser instaurado dentro de dois meses, contados da data do falecimento.
O descumprimento desse prazo não impede a realização do inventário.
Entretanto, poderá gerar consequências tributárias previstas pela legislação estadual.
No Rio Grande do Sul, por exemplo, a legislação do ITCD prevê aplicação de multa pelo atraso na abertura do inventário, observadas as hipóteses e percentuais definidos na legislação vigente.
Por isso, recomenda-se que os herdeiros iniciem a regularização patrimonial o quanto antes.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
O custo do inventário varia conforme diversos fatores.
Os principais são:
valor do patrimônio;
incidência do ITCMD;
emolumentos do cartório;
despesas com registros;
obtenção de certidões;
honorários advocatícios.
Não existe um valor único aplicável a todos os casos.
Cada sucessão deve ser analisada individualmente.
ITCMD: o principal imposto incidente sobre a herança
O Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) é de competência dos Estados e do Distrito Federal.
Cada unidade da Federação possui legislação própria disciplinando:
alíquotas;
hipóteses de isenção;
critérios de avaliação;
forma de recolhimento;
penalidades pelo atraso.
No Estado do Rio Grande do Sul, o imposto é disciplinado pela legislação estadual específica, sendo calculado conforme o valor do quinhão transmitido a cada herdeiro.
Como a legislação tributária pode sofrer alterações, recomenda-se sempre consultar a tabela vigente no momento da abertura do inventário.
Emolumentos cartorários
Além do ITCMD, também incidem os emolumentos cobrados pelo Tabelionato de Notas.
Esses valores:
são fixados por lei estadual;
seguem tabelas oficiais;
sofrem atualização periódica;
variam conforme o valor do patrimônio.
Também poderão existir despesas posteriores para registro dos bens perante os respectivos órgãos competentes.
O que acontece se surgirem novos bens após o encerramento do inventário?
Nem sempre todos os bens do falecido são conhecidos no momento da realização do inventário.
É relativamente comum que, posteriormente, sejam localizados:
aplicações financeiras;
imóveis;
veículos;
créditos judiciais;
participações societárias;
ativos digitais;
outros direitos patrimoniais.
Nessas hipóteses, não é necessário repetir todo o inventário.
A legislação permite a realização da sobrepartilha, procedimento destinado exclusivamente à inclusão dos bens descobertos posteriormente.
A sobrepartilha pode ocorrer tanto judicial quanto extrajudicialmente, desde que presentes os requisitos legais.
Inventário judicial ou extrajudicial: qual a diferença?
Embora ambos tenham a finalidade de promover a transmissão da herança, existem diferenças importantes entre as duas modalidades.
Inventário Extrajudicial
Realizado em Cartório de Notas
Depende de consenso entre os interessados
Escritura pública
Procedimento normalmente mais célere
Menor burocracia
Assistência obrigatória de advogado
Inventário Extrajudicial
Realizado em Cartório de Notas
Depende de consenso entre os interessados
Escritura pública
Procedimento normalmente mais célere
Menor burocracia
Assistência obrigatória de advogado
A escolha da modalidade dependerá das características específicas de cada sucessão e dos requisitos previstos na legislação.
Situações especiais no inventário extrajudicial
Embora o inventário extrajudicial seja um procedimento consensual, algumas situações exigem atenção adicional em razão das particularidades da legislação sucessória e das normas do Conselho Nacional de Justiça.
Inventário extrajudicial com testamento
Durante muitos anos, a existência de testamento impedia, como regra, a realização do inventário em cartório.
Com a evolução da legislação e da regulamentação administrativa, essa realidade foi modificada.
Atualmente, é possível a realização do inventário extrajudicial mesmo havendo testamento, desde que sejam observados os requisitos previstos na legislação e nas normas do Conselho Nacional de Justiça, especialmente quanto à prévia abertura e cumprimento do testamento quando exigidos, à inexistência de litígio entre os interessados e às demais condições previstas para utilização da via extrajudicial.
Todavia, determinadas disposições testamentárias, especialmente aquelas que demandem apreciação jurisdicional, ainda poderão tornar necessária a tramitação do inventário perante o Poder Judiciário.
Inventário com herdeiro menor ou incapaz
Outra importante inovação normativa foi a ampliação das hipóteses de inventário extrajudicial envolvendo menores de idade ou pessoas incapazes.
Atualmente, observados os requisitos estabelecidos pela Resolução CNJ nº 571/2024, é possível que o procedimento seja realizado em cartório, desde que haja preservação integral dos direitos do incapaz, manifestação favorável do Ministério Público quando exigida e observância das demais condições previstas na regulamentação.
Essa alteração representa importante avanço na desjudicialização dos procedimentos sucessórios.
Inventário com herdeiro residente no exterior
A existência de herdeiros domiciliados fora do Brasil não impede, por si só, a realização do inventário extrajudicial.
Nessas situações, poderão ser utilizados instrumentos de representação por procuração pública, observadas as formalidades aplicáveis aos documentos emitidos no exterior, como a legalização consular ou a apostila de Haia, conforme o país de origem.
Cada caso deverá ser analisado considerando a documentação disponível e as exigências do tabelionato responsável pela lavratura da escritura.
Inventário envolvendo empresas e quotas societárias
Quando o falecido era sócio de empresa, além das regras sucessórias também deverão ser observadas as disposições do contrato social e da legislação societária.
Em alguns casos, a sucessão das quotas poderá ocorrer diretamente aos herdeiros.
Em outros, poderá existir cláusula contratual disciplinando a liquidação das quotas ou o ingresso dos sucessores na sociedade.
A correta análise desses documentos evita conflitos societários e facilita a continuidade das atividades empresariais.
Inventário com bens digitais
O patrimônio digital passou a ocupar posição de destaque nas sucessões contemporâneas.
Além de criptomoedas, podem integrar a herança:
contas de investimento digitais;
ativos financeiros eletrônicos;
milhas aéreas, quando transmissíveis;
domínios de internet;
canais monetizados;
direitos autorais sobre conteúdos digitais;
créditos existentes em plataformas eletrônicas.
A identificação desses ativos durante o inventário evita a perda patrimonial e permite sua adequada destinação aos sucessores, observadas as características de cada bem e a legislação aplicável.
Os erros mais comuns no inventário extrajudicial
Diversos fatores podem atrasar ou dificultar a conclusão do inventário.
Conhecer os equívocos mais frequentes contribui para um procedimento mais eficiente.
Deixar passar o prazo legal
Embora o atraso não impeça a realização do inventário, poderá gerar multas tributárias previstas na legislação estadual.
Omitir bens
A ocultação deliberada de patrimônio pode resultar na necessidade de sobrepartilha, responsabilização civil, repercussões tributárias e outras consequências jurídicas previstas em lei.
Não reunir previamente a documentação
Grande parte dos atrasos decorre da ausência de documentos essenciais, especialmente matrículas atualizadas de imóveis, certidões e documentos societários.
Divergências entre os herdeiros
Mesmo pequenas discordâncias sobre a divisão dos bens podem inviabilizar o procedimento extrajudicial, exigindo a abertura de inventário judicial.
Ignorar questões tributárias
A correta apuração do ITCMD e o atendimento às exigências da Fazenda Pública Estadual contribuem para evitar retrabalhos e atrasos na conclusão da escritura.
Perguntas frequentes sobre inventário extrajudicial (FAQ)
O inventário extrajudicial é obrigatório?
Não. A legislação prevê tanto o inventário judicial quanto o extrajudicial. Quando preenchidos os requisitos legais para utilização da via em cartório, ela costuma representar uma alternativa mais célere e menos burocrática.
É obrigatório contratar advogado?
Sim.
A assistência de advogado é requisito legal para a lavratura da escritura pública de inventário e partilha.
O inventário pode ser realizado em qualquer cartório?
Sim.
A escritura pública pode ser lavrada em qualquer Tabelionato de Notas do território nacional, independentemente do local do falecimento ou da localização dos bens.
Quanto tempo demora?
Não existe prazo fixo.
O tempo dependerá principalmente da organização da documentação, da complexidade do patrimônio, da regularização fiscal e da inexistência de conflitos entre os interessados.
Quanto custa um inventário extrajudicial?
Os custos variam conforme diversos fatores, especialmente:
valor do patrimônio;
ITCMD;
emolumentos cartorários;
despesas registrais;
honorários advocatícios.
Cada inventário possui características próprias.
É possível vender um bem durante o inventário?
Em determinadas hipóteses previstas na regulamentação vigente, admite-se a alienação de bens do espólio para custear despesas indispensáveis ao próprio inventário, observados os requisitos legais.
É possível descobrir novos bens depois?
Sim.
Caso sejam identificados bens após a conclusão do inventário, poderá ser realizada a sobrepartilha para inclusão do patrimônio posteriormente localizado.
O inventário extrajudicial possui a mesma validade do judicial?
Sim.
A escritura pública produz os efeitos jurídicos previstos em lei e constitui título hábil para o registro e a transferência dos bens.
Conclusão
O inventário extrajudicial consolidou-se como um importante instrumento de desjudicialização do Direito das Sucessões, proporcionando às famílias um procedimento mais célere, menos burocrático e juridicamente seguro para a regularização da herança.
As recentes alterações promovidas pelo Conselho Nacional de Justiça ampliaram significativamente as hipóteses de utilização da via extrajudicial, permitindo que sucessões antes submetidas obrigatoriamente ao Poder Judiciário possam, em muitos casos, ser resolvidas diretamente em Cartório de Notas.
Entretanto, cada sucessão apresenta características próprias. A existência de testamento, bens localizados em diferentes Estados, empresas familiares, herdeiros residentes no exterior, patrimônio digital ou questões tributárias específicas pode exigir análise jurídica individualizada para definição do procedimento mais adequado.
Além disso, a correta organização da documentação, o cumprimento das exigências fiscais e registrais e a observância da legislação sucessória contribuem para que o inventário seja concluído com maior segurança jurídica e eficiência.
Assim, compreender o funcionamento do inventário extrajudicial representa passo fundamental para a adequada regularização do patrimônio transmitido aos herdeiros, preservando direitos, evitando conflitos e conferindo efetividade ao processo sucessório.
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Sobre o Autor e Metodologia
Jairo Bittencourt é advogado inscrito na OAB/RS sob o nº 80.852, com atuação voltada ao Direito das Sucessões, inventários e planejamento sucessório.
Nota de Transparência: Este artigo foi idealizado, revisado e validado tecnicamente pelo autor. Para aprimorar a clareza da comunicação jurídica e a acessibilidade das informações, foram utilizados recursos de inteligência artificial como ferramenta auxiliar de apoio à redação, organização textual e simplificação da linguagem jurídica.
Aviso Legal: Este conteúdo possui caráter exclusivamente informativo e educacional, não constituindo parecer jurídico, consulta formal ou orientação individualizada para casos concretos. A aplicação do Direito depende das circunstâncias específicas de cada situação. Para análise personalizada, recomenda-se a consulta a um advogado habilitado.
Última atualização: julho de 2026.
